Decreto-Lei 44413
Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41192, de 18 de Julho de 1957, foi tornada obrigatória a matrícula anual nos estabelecimentos do ensino oficial aos alunos externos do ensino liceal ou técnico profissional com menos de 21 anos de idade no início do ano escolar.
A experiência de cinco anos aconselha, porém, de forma inequívoca, o regresso ao regime que vigorava antes daquela disposição e segundo o qual eram dispensados da matrícula os alunos que tivessem, pelo menos, 18 anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 41192, de 18 de Julho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Estão sujeitos a matrícula anual nos competentes estabelecimentos de ensino oficial os alunos externos do ensino liceal ou técnico profissional que não completem 18 anos de idade até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar.
Art. 2.º No corrente ano escolar serão admitidos a exame os alunos que, preenchendo os restantes requisitos, não tenham efectuado a matrícula, desde que hajam completado 18 anos até 31 de Dezembro último.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.