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Decreto-lei 44410, de 22 de Junho

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Sumário

Autoriza a Junta Autónoma de Estradas a adquirir equipamento mecânico para trabalhos rodoviários até ao montante de 50000000$00, de harmonia com o plano a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas. Autoriza ainda o Comissariado do Desemprego a conceder um subsídio reembolsável, naquele valor, para os fins referidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 44410
O desgaste do equipamento mecânico de que dispõe a Junta Autónoma de Estradas para a execução das obras a seu cargo impõe a sua substituição em curto prazo.

Torna-se, porém, necessário que para ocorrer aos encargos desta substituição a Junta não seja forçada a reduzir inconvenientemente o ritmo de execução dos seus programas de trabalhos rodoviários, com directa repercussão nos efectivos de mão-de-obra ocupados nestes trabalhos nas diferentes regiões do País.

Concede-se, assim, à Junta Autónoma de Estradas um reforço imediato dos seus recursos financeiros, sob a forma de subsídio reembolsável do Fundo de Desemprego, em aplicação das disponibilidades deste Fundo acumuladas para garantia das comparticipações em aberto.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma de Estradas a adquirir equipamento mecânico para trabalhos rodoviários até ao montante de 50000000$00, de harmonia com o plano a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º Para boa execução do artigo anterior poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que especialistas da Junta Autónoma de Estradas visitem centros estrangeiros de produção do equipamento a adquirir, com o fim de reunir elementos para a escolha dos tipos de material mais adequados.

Art. 3.º Fica o Comissariado do Desemprego autorizado a conceder, para os fins deste decreto-lei, um subsídio reembolsável na importância indicada no artigo 1.º, para reforço das dotações extraordinárias da Junta Autónoma de Estradas nos anos de 1962 e 1963, não podendo, porém, a importância a satisfazer pelo Fundo de Desemprego no ano corrente exceder o montante de 30000000$00.

§ único. O reembolso do subsídio a que se refere o corpo deste artigo será feito pela Junta Autónoma de Estradas em cinco anuidades iguais, a partir do ano de 1964, em conta das dotações consignadas no orçamento extraordinário do Ministério das Obras Públicas à execução da rede de estradas do continente.

Art. 4.º O Comissariado do Desemprego fará entrega do subsídio em face de requisições da Junta Autónoma de Estradas visadas pelo Ministro das Obras Públicas, à medida que se forem efectuando as aquisições, sem dependência de outras formalidades.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277477.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-19 - DECRETO LEI 45821 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    Adia para o ano de 1966 o início do reembolso do subsídio a que se refere o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44410, que autoriza a Junta Autónoma de Estradas a adquirir equipamento mecânico para trabalhos rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-19 - Decreto-Lei 45721 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adia para o ano de 1966 o início do reembolso do subsídio a que se refere o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44410, que autoriza a Junta Autónoma de Estradas a adquirir equipamento mecânico para trabalhos rodoviários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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