Encontra-se numa fase de grande desenvolvimento a obra de construção da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, cuja entrada em funcionamento implica que as obras rodoviárias que hão-de canalizar o respectivo tráfego tenham, igualmente, rápido andamento, a fim de ficarem concluídas simultâneamente com a ponte.
Há também necessidade de antecipar algumas obras nas estradas nacionais mais relacionadas com o desenvolvimento turístico.
Convém, nestas condições, não reduzir os fundos de que dispõe presentemente a Junta Autónoma de Estradas para fazer face aos encargos com os empreendimentos rodoviários a seu cargo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É adiado para o ano de 1966 o início do reembolso do subsídio a que se refere o § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 44410, de 22 de Junho de 1962.
Publique e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.