Decreto 44404
Tornando-se necessário esclarecer as condições de provimento dos lugares do quadro do pessoal técnico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os lugares do quadro do pessoal técnico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra serão providos mediante proposta da Faculdade e de harmonia com o disposto no artigo 87.º do Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930 (redacção do Decreto-Lei 24042, de 20 de Junho de 1934).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.