Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo n.º 95, 1.ª série, de 27 de Abril findo, pelo Ministério do Ultramar, o Decreto 44309, determino que se faça a seguinte rectificação:
No n.º 2 do artigo 172.º, onde se lê:
2. A licença referida no parágrafo anterior é renovável por períodos sucessivos de um ano, até ao limite fixado no parágrafo 3 do artigo 164.º
deve ler-se:
2. A licença referida no parágrafo anterior é renovável por períodos sucessivos de um ano.
Presidência do Conselho, 31 de Maio de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.