Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44380, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a conceder à Cabinda Gulf Oil Company a prorrogação do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto n.º 41374 e no contrato de concessão celebrado com a província de Angola.

Texto do documento

Decreto 44380
Atendendo ao que representou a Cabinda Gulf Oil Company no sentido de ser prorrogado por dois períodos, de dois anos cada um, a partir de 22 de Novembro de 1962, o período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41374, de 18 de Novembro de 1957, e no contrato de concessão celebrado com a província de Angola em 22 de Novembro do mesmo ano e publicado no Diário do Governo n.º 110, 2.ª série, de 9 de Maio de 1958;

Considerando que o Governo-Geral da província de Angola manifestou interesse na prorrogação em causa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a conceder à Cabinda Gulf Oil Company, também designada Cabinda Gulf, a prorrogação por dois períodos, de dois anos cada um, a partir de 22 de Novembro de 1962, do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41374, de 18 de Novembro de 1957, e no contrato de concessão celebrado com a província de Angola em 22 do mesmo mês e ano e inserto no Diário do Governo n.º 110, 2.ª série, de 9 de Maio de 1958, nos termos seguintes.

Art. 2.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.

§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:

a) A companhia tiver cumprido integralmente os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;

b) No cumprimento desses programas tiver despendido, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, o mínimo de 92000000$00.

§ 2.º No caso de a Cabinda Gulf Oil Company ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficará obrigada a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 92000000$00.

§ 3.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver despendido, no período inicial de três anos e no período de prorrogação de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do citado artigo, a quantia de 92000000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.

Art. 3.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver, durante o período de dois anos referido no corpo do artigo anterior, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.

§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:

a) A companhia tiver cumprido os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;

b) No cumprimento desses programas tiver despendido, durante o período de dois anos referido no artigo 2.º, o mínimo de 92000000$00.

§ 2.º No caso de a Cabinda Gulf Oil Company ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficará obrigada a despender durante o período da prorrogação o mínimo de 92000000$00.

§ 3.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver despendido, durante o período inicial de três anos e durante os períodos de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no corpo do artigo 2.º deste decreto, mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do contrato de concessão e no § 2.º do citado artigo 2.º, a importância de 92000000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.

Art. 4.º O disposto nos §§ 4.º e 8.º do artigo 5.º do contrato de concessão é aplicável aos dois períodos de prorrogação previstos neste decreto.

Art. 5.º Decorridos seis meses sobre o termo do prazo que tiver sido concedido para pesquisar, serão consideradas inteiramente livres as áreas cuja demarcação não haja sido requerida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277392.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda