Decreto 44380
Atendendo ao que representou a Cabinda Gulf Oil Company no sentido de ser prorrogado por dois períodos, de dois anos cada um, a partir de 22 de Novembro de 1962, o período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41374, de 18 de Novembro de 1957, e no contrato de concessão celebrado com a província de Angola em 22 de Novembro do mesmo ano e publicado no Diário do Governo n.º 110, 2.ª série, de 9 de Maio de 1958;
Considerando que o Governo-Geral da província de Angola manifestou interesse na prorrogação em causa;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a conceder à Cabinda Gulf Oil Company, também designada Cabinda Gulf, a prorrogação por dois períodos, de dois anos cada um, a partir de 22 de Novembro de 1962, do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41374, de 18 de Novembro de 1957, e no contrato de concessão celebrado com a província de Angola em 22 do mesmo mês e ano e inserto no Diário do Governo n.º 110, 2.ª série, de 9 de Maio de 1958, nos termos seguintes.
Art. 2.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:
a) A companhia tiver cumprido integralmente os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;
b) No cumprimento desses programas tiver despendido, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, o mínimo de 92000000$00.
§ 2.º No caso de a Cabinda Gulf Oil Company ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficará obrigada a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 92000000$00.
§ 3.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver despendido, no período inicial de três anos e no período de prorrogação de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do citado artigo, a quantia de 92000000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.
Art. 3.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver, durante o período de dois anos referido no corpo do artigo anterior, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.
§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:
a) A companhia tiver cumprido os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;
b) No cumprimento desses programas tiver despendido, durante o período de dois anos referido no artigo 2.º, o mínimo de 92000000$00.
§ 2.º No caso de a Cabinda Gulf Oil Company ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficará obrigada a despender durante o período da prorrogação o mínimo de 92000000$00.
§ 3.º Se a Cabinda Gulf Oil Company tiver despendido, durante o período inicial de três anos e durante os períodos de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no corpo do artigo 2.º deste decreto, mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do contrato de concessão e no § 2.º do citado artigo 2.º, a importância de 92000000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.
Art. 4.º O disposto nos §§ 4.º e 8.º do artigo 5.º do contrato de concessão é aplicável aos dois períodos de prorrogação previstos neste decreto.
Art. 5.º Decorridos seis meses sobre o termo do prazo que tiver sido concedido para pesquisar, serão consideradas inteiramente livres as áreas cuja demarcação não haja sido requerida.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.