Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 84/2010, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da respectiva sala de situação.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/2010

de 14 de Julho

A Lei 53/2008, de 29 de Agosto, adequou o Sistema de Segurança Interna ao quadro dos riscos típicos do actual ciclo histórico, identificando o Gabinete Coordenador de Segurança como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, que funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

Este órgão, agora presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, integra o designado Secretariado Permanente, constituído por oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Serviço de Informações de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, do Sistema da Autoridade Aeronáutica, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Aos membros deste Secretariado Permanente, sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, compete, para além do estabelecimento, em permanência, da ligação com as entidades representadas, assegurar a execução de todas as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete Coordenador de Segurança.

O Gabinete Coordenador de Segurança dispõe ainda de uma sala de situação, destinada a permitir o acompanhamento das situações de grave ameaça à segurança interna e a apoiar o exercício das competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, cujo funcionamento é também assegurado pelos membros do Secretariado Permanente.

Desta forma, importa definir as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como da respectiva sala de situação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da respectiva sala de situação, a que se refere o artigo 21.º da Lei 53/2008, de 29 de Agosto.

Artigo 2.º

Secretariado Permanente

O Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança funciona sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e é constituído por oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Serviço de Informações de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, do Sistema da Autoridade Aeronáutica, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 3.º

Competências

1 - Aos membros do Secretariado Permanente compete:

a) Estabelecer, em permanência, a ligação com as entidades representadas;

b) Assegurar a execução de todas as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete Coordenador de Segurança;

c) Assegurar o funcionamento da sala de situação.

2 - Aos membros do Secretariado Permanente compete, ainda, assegurar a apresentação diária, ao Secretário-Geral, das ocorrências relevantes, no âmbito da segurança interna.

3 - De forma a assegurar o disposto na alínea b) do n.º 1, o Secretário-Geral pode atribuir aos membros do Secretariado Permanente:

a) Áreas específicas de responsabilidade, no âmbito das competências do Gabinete Coordenador de Segurança;

b) Funções de representação do Gabinete Coordenador de Segurança.

4 - O Secretariado Permanente é apoiado técnica e administrativamente no exercício das suas competências pelo gabinete de apoio do Secretário-Geral.

5 - As entidades representadas cooperam com o Secretariado Permanente no exercício das suas competências.

Artigo 4.º

Designação

1 - Os membros do Secretariado Permanente são designados pelo Secretário-Geral, sob proposta das entidades que representam.

2 - As propostas de substituição dos membros do Secretariado Permanente são comunicadas pelas entidades representadas ao Secretário-Geral, com uma antecedência não inferior a 30 dias, salvo razões justificadas.

Artigo 5.º

Despesas de representação

Para efeitos de despesas de representação, os membros do Secretariado Permanente a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º são equiparados a adjunto de gabinete ministerial.

Artigo 6.º

Funcionamento e organização interna

1 - O Secretariado Permanente funciona nas instalações do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 - O Secretariado Permanente reúne, sob a presidência do Secretário-Geral ou do secretário-geral-adjunto:

a) Ordinariamente, uma vez por dia, com os membros referidos no número seguinte, para dar nota das ocorrências relevantes relativas às 24 horas anteriores e das principais actividades em curso ou planeadas, no âmbito da segurança interna, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado;

b) Extraordinariamente, por determinação do Secretário-Geral.

3 - Os membros do Secretariado Permanente designados pelo Secretário-Geral integram, num máximo de cinco, uma escala de serviço, diária, que assegura o funcionamento, em permanência, do Gabinete Coordenador de Segurança e da sua sala de situação.

4 - As orientações e instruções relativas ao serviço são transmitidas ao Secretariado Permanente pelo Secretário-Geral ou, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário-geral-adjunto.

Artigo 7.º

Sala de situação

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança dispõe de uma sala de situação para o acompanhamento das situações de grave ameaça à segurança interna e a adopção das normas de actuação definidas no plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

2 - A sala de situação apoia igualmente o exercício das competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional do Secretário-Geral.

3 - O funcionamento da sala é assegurado pelos membros do Secretariado Permanente.

4 - O Secretário-Geral pode designar, dentre os membros do Secretariado Permanente, um responsável pela gestão da sala de situação e pelos equipamentos e sistemas tecnológicos nela existentes.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

O funcionamento da sala de situação adequa-se, por determinação do Secretário-Geral, ao exercício de todas as competências que este detém nos termos da Lei de Segurança Interna.

Artigo 9.º

Operadores de equipamentos e sistemas tecnológicos

O Secretário-Geral pode, nos termos da lei, requisitar às forças e serviços de segurança elementos com os conhecimentos técnicos necessários para operar os equipamentos e sistemas tecnológicos instalados na sala de situação.

Artigo 10.º

Directrizes e instruções do Secretário-Geral

A actividade do Secretariado Permanente e o funcionamento da sala de situação desenvolvem-se de acordo com as directrizes e instruções do Secretário-Geral, nos termos da Lei de Segurança Interna e do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 1 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/14/plain-277382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda