O Programa do XVIII Governo Constitucional assume a promoção da certificação como parte da estratégia para a valorização da floresta portuguesa e para a competitividade dos produtos nacionais de base florestal.
A certificação da gestão florestal sustentável é um procedimento de adesão voluntária, que contribui para a valorização dos produtos florestais, uma vez que é avaliada a qualidade da gestão florestal, em relação a um conjunto de normas aplicáveis a uma unidade territorial definida e tendo em atenção os valores económicos, ambientais, sociais e culturais existentes.
A certificação é, assim, um factor importante para o desenvolvimento sustentável da floresta portuguesa, promove a gestão activa e profissional dos espaços florestais contribuindo para a melhoria da competitividade dos mesmos, bem como para a redução dos riscos associados.
Os apoios que ora se pretende implementar inserem-se na certificação de gestão e dos produtos florestais a que alude a alínea g) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, que cria o Fundo Florestal Permanente (FFP), e enquadram-se no eixo de intervenção «Sustentabilidade da floresta» a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 287/2010, de 27 de Maio.
O apoio à certificação da gestão florestal sustentável privilegia as áreas aderentes das zonas de intervenção florestal (ZIF) como forma de estímulo ao seu desenvolvimento, sucedendo-se a outros apoios já anteriormente atribuídos.
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente, aprovado em anexo à Portaria 287/2010, de 27 de Maio, determino:
1 - A atribuição de apoios financeiros à certificação da gestão florestal sustentável, que se inserem no eixo de intervenção referente à sustentabilidade da floresta.
2 - Os apoios financeiros à certificação da gestão florestal sustentável a conceder pelo Fundo Florestal Permanente visam a constituição de sistemas de certificação da gestão florestal ou a adesão a sistemas de certificação da gestão florestal já existentes.
3 - Os apoios financeiros são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável.
4 - São beneficiários dos presentes apoios os proprietários e produtores florestais, as organizações de produtores florestais e os órgãos de administração de baldios não submetidos a regime florestal, bem como entidades gestoras de zonas de intervenção floresta (ZIF) e entidades de vocação florestal, nomeadamente aquelas que integram pólos de competitividade e tecnologia.
5 - O montante de apoio a conceder corresponde a 80 % das despesas elegíveis no caso das áreas aderentes a ZIF e 50 % para as áreas não aderentes até ao máximo de (euro) 10 por hectare para a constituição de sistemas de certificação da gestão florestal e (euro) 6 por hectare para a adesão a sistemas de certificação de gestão florestal já existentes.
6 - A área mínima aceite para candidaturas à constituição de sistemas de certificação é de 750 ha.
7 - O período para apresentação de candidaturas vigora entre 15 de Setembro e 30 de Outubro de 2010 e entre 3 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011.
8 - As candidaturas para atribuição dos apoios estão sujeitas à seguinte hierarquização, que só se efectuará caso a dotação disponibilizada para esta tipologia de apoio for inferior ao total do apoio previsional a atribuir às candidaturas a concurso:
a) 1.º critério - candidaturas que promovam o aumento de áreas certificadas de sistemas de certificação de gestão florestal sustentável existentes;
b) 2.º critério - inserção em área de aderentes a ZIF;
c) 3.º critério - candidaturas cujos beneficiários integrem pólos de competitividade e tecnologia;
d) 4.º critério - candidaturas com maior área proposta para certificação.
9 - As áreas submetidas ao regime florestal podem beneficiar deste apoio através de protocolo. Neste caso específico são concedidos apoios não reembolsáveis que cobrem a totalidade das despesas elegíveis.
10 - O presente despacho aplica-se apenas nas áreas para as quais não foi ainda atribuído o certificado de gestão florestal sustentável.
11 - As normas técnicas de aplicação e tramitação processual para a apresentação, análise e decisão das candidaturas aos apoios, bem como o pagamento e controlo dos apoios, são fixadas por circular do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conforme o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria 287/2010, de 27 de Maio.
29 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
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