Artigo 149.º, n.º 3), alínea a):
Base aérea n.º 1 ... 16489$20 Base aérea n.º 2 ... 55367$80 Base aérea n.º 5 ... 107$00 Base aérea n.º 7 ... 1288$00 Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 9629$80 Artigo 149.º, n.º 4), alínea, c):
Base aérea n.º 5 ... 134$40 Artigo 152.º n.º 1), alínea a):
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 1000$00 Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 10000$00 Artigo 152.º, n.º 2), alínea a):
Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 11623$50 Artigo 155.º, n.º 3):
Base aérea n.º 5 ... 374$90 Base aérea n.º 7 ... 786$60 Grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção n.º 1 ... 1080$00 Artigo 156.º, n.º 1):
Comando da zona aérea dos Açores ... 1077053$20 Artigo 158.º, n.º 1):
Comando da 1.ª região aérea ... 2500$00 Base aérea n.º 1 ... 2175$00 Base aérea n.º 2 ... 2995$00 Base aérea n.º 7 ... 2002$40 Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 650$00 Artigo 158.º, n.º 2):
Base aérea n.º 1 ... 15294$10 Base aérea n.º 7 ... 3315$10 Artigo 158.º n.º 3):
Base aérea n.º 1 ... 4530$00 A importância atribuída ao comando da zona aérea dos Açores em conta do artigo 156.º, n.º 1), deverá ser utilizada em regime duodecimal.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 26 de Maio de 1962. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.