Decreto 44354, de 17 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos
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Fonte: Diário do Governo n.º 112/1962, Série I de 1962-05-17.
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Data:
1962-05-17
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Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo temporário da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
Decreto 44354
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do
Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo temporário da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do mesmo diploma:
Bancas de dois tabuleiros:
Figueira da Foz - 12 por cento.
Póvoa de Varzim - 19 por cento.
Bancas de um tabuleiro:
Figueira da Foz - 9 por cento.
Póvoa de Varzim - 13 por cento.
Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Julho, respeitantes ao mês anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/17/plain-277207.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/277207.dre.pdf .
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