Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidas ao regime florestal parcial os baldios municipais dos concelhos de Rio Maior e Alcobaça, cuja área é de cerca de 3600 ha, situados na serra dos Candeeiros e seus contrafortes.
Art. 2.º A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 850$00 por hectare.
§ 1.º O rendimento anual a atribuir às Câmaras Municipais de Rio Maior e Alcobaça será de 30000$00 e 1000$00, respectivamente, valores correspondentes à renda média auferida nos últimos anos.
§ 2.º As Câmaras Municipais de Alcobaça e Rio Maior não poderão, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.
§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e a rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação das prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:
a) Propor às Câmaras Municipais de Alcobaça e Rio Maior a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;
b) Adquiri-los por compra ou por expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir três núcleos:
Rio Maior, que abrange os baldios situados nas freguesias de Rio Maior e Alcobertas, do concelho de Rio Maior;
Benedita e Turquel, que inclui os baldios das freguesias de Turquel e Benedita;
Alcobaça, que engloba os baldios das freguesias de S. Vicente, Prazeres e Évora, do concelho de Alcobaça, que constituem o perímetro florestal da serra dos Candeeiros.
Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.