de 26 de outubro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir e melhorar a capacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários e aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, apostando em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades.
Através do Decreto Lei 118/2014, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados. Entende-se, assim, pertinente consolidar as bases da metodologia do trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo tempo que se otimiza/cria e monitoriza as condições para o exercício da atividade do enfermeiro especialista em saúde familiar. O decretolei em referência estabeleceu que a implementação da atividade de enfermeiro de família seria realizada através de experiênciaspiloto em cada Administração Regional de Saúde, I. P., no segundo semestre de 2014, de acordo com um plano de ação que definiria os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, locais de implementação e período temporal de execução.
Através da Portaria 8/2015, de 12 de janeiro, foram fixadas as unidades funcionais em que decorreriam as suprarreferidas experiênciaspiloto, as quais tinham a duração de dois anos, a iniciar em 2 de janeiro de 2015, sendo aquelas experiências monitorizadas pelo Grupo de Acompanhamento, entretanto criado pelo Despacho 1245-A/2014, de 7 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
O Grupo de Acompanhamento promoveu a definição de um modelo de acompanhamento e avaliação das ex-periências-piloto para a implementação da atividade do enfermeiro de família, modelo esse que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), submeteu à tutela em dezembro de 2015 e que enquadrou o relatório intercalar superiormente apresentado em julho de 2016. Sem prejuízo do percurso realizado pelas unidades funcionais envolvidas nestes pilotos e da valorização dos ensinamentos retirados destas iniciativas, reconhece-se que os resultados esperados não se vêm verificando na medida esperada.
Entende-se, assim, pertinente robustecer as bases da metodologia de trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo tempo que se coloca o foco na implementação da especialidade em Enfermagem de Saúde Familiar e no reforço dos modelos colaborativos de cuidados que sustentam as equipas de saúde familiar.
Com efeito, importa, por um lado, reconhecer a necessidade de criação de um enquadramento profissional específico para o trabalho do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar, mediante titulação conferida pela Ordem dos Enfermeiros, que certifique o perfil de competências detidas e garanta a segurança e qualidade da prática clínica.
Deste reconhecimento decorrerá uma legitimação da especialidade face aos utentes, às restantes profissões de saúde e à sociedade, cujo processo a Ordem dos Enfermeiros se compromete a desenvolver a partir de janeiro de 2017 e que, a prazo e de par com as demais especialidades que integram a profissão de enfermagem, poderá, atentas as disponibilidades orçamentais existentes, beneficiar de uma diferenciação remuneratória pelo valor acrescido do seu desempenho e responsabilidade associada. Progressivamente, importa ainda melhorar e estabilizar a dotação de enfermeiros afetos aos Cuidados de Saúde Primários, de modo a garantir que todos os portugueses tenham enfermeiro de família atribuído.
Por outro lado, sem perder de vista a utilização eficiente das competências dos enfermeiros que trabalham em contexto de equipa de saúde familiar, importa, em especial, analisar a organização do trabalho dentro das equipas de saúde familiar, envolvendo os respetivos profissionais, numa lógica de identificação de necessidades assistenciais não satisfeitas e de melhoria do acesso, da eficiência e da qualidade dos cuidados prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revogação da Portaria 8/2015, de 12 de janeiro, que determinou que a implementação da atividade do enfermeiro de família no Serviço Nacional de Saúde (SNS) se desenvolveria através de experiênciaspiloto, dando as mesmas por concluídas;
b) Criação do grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria 8/2015, de 12 de janeiro.
Artigo 3.º
Grupo de trabalho
1 - É criado o grupo de trabalho para o desenvolvimento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados de saúde primários que tem por missão:
a) Identificar os processos assistenciais onde exista um potencial de obtenção de ganhos de acesso, eficiência, efetividade, qualidade e de saúde para os utentes, por via de uma utilização mais adequada e eficiente dos recursos disponíveis e de uma melhor integração de cuidados;
b) Proceder à revisão dos processos referidos na alínea anterior, centrandoos na resposta às necessidades dos utentes e dos seus percursos e articulando e complementando as intervenções dos elementos da equipa de saúde familiar com as dos demais profissionais de saúde, da família e da comunidade;
c) Definir os objetivos a atingir com a revisão de cada processo e o sistema de recolha da informação e de métricas necessários a sustentar a sua monitorização e avaliação;
d) Propor estratégias visando replicar as boas práticas identificadas e de divulgação de resultados.
2 - O grupo de trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, sendo composto pelos seguintes elementos:
a) Um elemento designado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que coordena;
b) Um elemento designado pela Coordenação para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;
c) Um elemento designado pela DireçãoGeral de Saúde; meiros;
d) Dois elementos designados pela Ordem dos Enfer-e) Um elemento designado pela USFAN. 3 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.
4 - Os elementos que integram o grupo de trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional mas tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo e de deslocação suportadas pelas respetivas entidades de origem.
5 - O Grupo apresenta relatórios trimestrais de avaliação do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do presente artigo os quais são divulgados no Portal do SNS. 6 - O apoio técnico e logístico necessários ao funcionamento do grupo de trabalho são assegurados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
7 - O mandato do grupo de trabalho extingue-se decorridos 18 meses sobre a data de início dos trabalhos, contada a partir da designação de todos os seus elementos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 20 de outubro de 2016.
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