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Regulamento 4/2010, de 8 de Julho

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Sumário

Estabelece os deveres de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e de divulgação ao mercado de interesses a descoberto relevantes, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou negociadas em sistema de negociação multilateral, situados ou a funcionar em Portugal.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 4/2010

Deveres de informação de interesses a descoberto relevantes sobre acções O Comité Europeu de Reguladores e Supervisores dos mercados de instrumentos financeiros (CESR) aprovou este ano, em Março e em Maio, um parecer técnico à Comissão Europeia sobre a adopção de regras relativas a um regime europeu de transparência sobre posições curtas relativas a acções. O presente regulamento visa adoptar desde já o regime europeu de transparência sobre as posições curtas relacionadas com acções, acordado entre os membros do CESR.

Com este regime é revogado o Regulamento da CMVM n.º 4/2008 que consagrava já entre nós um regime de transparência sobre interesses a descoberto relevantes.

A CMVM pretende estender o regime de transparência dos interesses a descoberto relevantes a outro tipo de instrumentos financeiros, designadamente aos representativos de dívida. Porém, porque o regime para este tipo de instrumentos financeiros justifica a adopção de soluções normativas que se adaptem às características próprias destes mercados e porque o CESR se encontra igualmente a avaliar essa vertente e as soluções que se revelem mais adequadas, o esforço de harmonização dos regimes dos diversos mercados europeus justifica que se aguarde a adopção de recomendações

pelo CESR.

O regime de transparência que agora se adopta é aplicável a todas as acções que se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou sejam negociadas em sistema de negociação multilateral, localizados ou a funcionar em Portugal (e não apenas às que integrem o PSI 20 e às de instituições financeiras, como sucedia até ao

momento).

O limiar relevante para efeitos de comunicação à CMVM é de 0,20 % enquanto para efeitos de divulgação ao mercado é de 0,50 %. Com o novo regime de transparência, passa a exigir-se também a comunicação de todos os aumentos e diminuições de interesses a descoberto relevantes cada vez que ultrapassem limiares de 0,1 %, devendo ser igualmente divulgados todos aqueles que se verifiquem além dos 0,50 %.

O conceito de interesse a descoberto relevante mantém-se, tendo-se apenas acrescentado algumas novas situações elegíveis no elenco exemplificativo.

As principais alterações do novo regime de transparência dizem respeito às regras de cálculo dos interesses a descoberto relevantes e da a sua agregação.

Quanto ao cálculo dos interesses a descoberto relevantes, mantém-se a regra de cálculo numa base líquida. Ou seja, devem ser compensadas as posições curtas com as posições longas. A novidade é que essa compensação deve ser feita, em regra, ao nível das pessoas jurídicas. Significa isto que não são admissíveis compensações entre entidades que se encontrem em relação de grupo ou de domínio. Consagram-se, no entanto, excepções à regra impondo-se o cálculo da posição líquida a um nível infra pessoa jurídica: são os casos dos patrimónios autónomos e das distintas áreas de negócio das instituições financeiras. Assim, no caso dos fundos de investimento e das carteiras individuais sob gestão discricionária, o cálculo da posição líquida é feito ao nível de cada fundo ou carteira. No caso das instituições financeiras, o cálculo pode ser feito, por exemplo, ao nível da carteira própria de negociação e da carteira própria de

cobertura.

Disciplina-se também a agregação, ou seja, as situações em que devem ser somados os interesses a descoberto líquidos para, se da agregação resultar ultrapassagem de limiar relevante, seja feita comunicação à CMVM e, se for caso disso, ao mercado.

É o caso dos patrimónios autónomos desde que geridos pela mesma entidade gestora e com a mesma estratégia (curta) de investimento. É também o caso das entidades em relação de grupo ou de domínio. No caso destas últimas, não é possível compensar posições curtas com posições longas de diferentes sociedades do mesmo grupo: a compensação é feita dentro da própria sociedade. Todavia, se num grupo de sociedades cada uma delas detiver uma posição curta líquida, devem ser somadas todas e, se ultrapassado o limiar dos 0,20 %, comunicado o interesse a descoberto relevante. O mesmo se pode dizer para os patrimónios autónomos. Estabeleceu-se mesmo uma cláusula residual para impor a agregação entre pessoas jurídicas e estruturas em que sejam assumidas posições curtas pelo mesmo decisor e com a mesma estratégia, de modo a prevenir mecanismos de ocultação de interesses a descoberto relevantes que se pudessem socorrer de aspectos formais.

Em relação ao regime anterior, importa referir ainda que deixam de se somar as posições curtas entre entidades que se encontrem relacionadas entre si nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

Assim, ao abrigo do artigo 369.º, n.º 1 do Código dos valores Mobiliários, o Conselho Directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

(Objecto)

1 - O presente Regulamento estabelece os deveres de comunicação à CMVM e de divulgação ao mercado de interesses a descoberto relevantes sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas em sistema de negociação multilateral situados ou a funcionar em Portugal.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por interesse a descoberto relevante a detenção a qualquer título, directa ou indirectamente, de qualquer interesse económico decorrente da obrigação de entrega futura ou de efeito económico equivalente que seja igual ou superior a 0,20 % do capital social da sociedade emitente, independentemente da natureza desses interesses.

3 - O interesse a descoberto relevante pode resultar, nomeadamente das seguintes

situações:

a) Alienação de acções de que o alienante não é titular, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito económico equivalente;

b) Transacção de participações em fundos de gestão passiva que repliquem índices ou

cabazes de acções;

c) Transacção de instrumentos financeiros derivados, negociados em mercado ou fora de mercado, designadamente contratos de swap, opções e futuros, mesmo que incidam

sobre índices ou cabazes.

Artigo 2.º

(Regras para o cálculo dos interesses a descoberto relevante) 1 - O interesse a descoberto relevante é calculado numa base líquida, compensando-se as posições a descoberto com as posições longas.

2 - Em regra, o cálculo líquido de interesses a descoberto faz-se ao nível de cada pessoa jurídica, não podendo compensar-se posições a descoberto e posições longas detidas por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

3 - O cálculo líquido de interesses a descoberto relevante para efeitos de comunicação e divulgação ao mercado deve ser, todavia, efectuado, ao nível de estruturas diversas

da pessoa jurídica, nos seguintes casos:

a) fundos de investimento e outros patrimónios autónomos, compensando-se as posições longas e a descoberto de cada fundo e de cada património autónomo;

b) carteiras sob gestão discricionária, compensando-se as posições longas e a

descoberto de cada carteira;

c) Carteira própria de negociação de cada intermediário financeiro, separada da carteira de compensação (hedging) de contratos com clientes.

4 - No caso de instrumentos financeiros derivados, o cálculo da posição a descoberto é efectuado, diariamente, com base no número de acções que teriam de ser detidas para cobrir na totalidade a exposição assumida com cada um desses instrumentos, sendo que o delta utilizado para o efeito deve ter em conta a volatilidade implícita do instrumento derivado e o último preço de fecho do activo subjacente.

Artigo 3.º

(Agregação)

1 - Entende-se por agregação a soma das posições líquidas curtas para efeitos de comunicação à CMVM ou divulgação ao mercado.

2 - As posições líquidas curtas calculadas nos termos do artigo anterior são agregadas sempre que da sua soma resulte um interesse a descoberto relevante nos termos do n.º

2 do artigo 1.º

3 - A agregação é efectuada entre:

a) diversas pessoas jurídicas em relação de domínio ou de grupo ou dominadas directa

ou indirectamente pela mesma entidade,

b) patrimónios autónomos, designadamente de todos os fundos de investimento ou de pensões, que sejam geridos de modo discricionário com a mesma estratégia, pela

mesma entidade gestora;

c) carteiras sob gestão discricionária que sejam geridas com a mesma estratégia pela

mesma entidade;

d) carteira própria do intermediário financeiro e qualquer das posições referida nas alíneas anteriores, desde que correspondam à mesma estratégia;

e) de modo geral, quaisquer pessoas ou estruturas cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor discricionário com a mesma estratégia.

Artigo 4.º

(Deveres de comunicação à CMVM de interesses a descoberto relevantes) 1 - As entidades que detenham, ou tenham a gestão, de interesses a descoberto relevantes sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas em sistema de negociação multilateral situados ou a funcionar em Portugal,

comunicam à CMVM:

a) a constituição do interesse a descoberto;

b) os incrementos e diminuições desse interesse, iguais ou superiores a 0,1 % do capital

social da sociedade emitente;

c) a cessação desse interesse a descoberto.

2 - Todas as comunicações previstas no número anterior são feitas no prazo de um dia de negociação contado da data da ocorrência do facto constitutivo ou do seu

conhecimento.

Artigo 5.º

(Divulgação ao mercado de interesses a descoberto relevantes) 1 - As entidades que detenham ou tenham a gestão de interesses a descoberto relevantes iguais ou superiores a 0,5 % do capital social da sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas em sistema de negociação multilateral situados ou a funcionar em Portugal, comunicam a constituição ou cessação dessa posição à CMVM e à sociedade emitente, com vista à

sua divulgação por esta ao mercado.

2 - São também comunicadas à CMVM e à sociedade emitentes, com vista à divulgação por esta ao mercado, os incrementes e diminuições em 0,1 % do capital social que sofra um interesse a descoberto relevante comunicado nos termos do número

anterior.

3 - As comunicações referidas números anteriores são feitas no prazo de um dia de negociação contado da data da ocorrência do facto constitutivo ou extintivo do

interesse a descoberto relevante.

4 - As sociedades emitentes das acções divulgam de imediato no sistema de difusão de informação da CMVM as comunicações que recebam nos termos deste preceito.

Artigo 6.º

(Conteúdo da comunicação)

1 - As comunicações à CMVM incluem a seguinte informação:

a) De forma completa e detalhada, sobre o montante e o do tipo de operações ou instrumentos dos quais resulte o interesse a descoberto relevante, designadamente as referidas no n.º 3 do art 1.º deste regulamento.

b) A identificação do detentor ou gestor do interesse, incluindo número de contacto telefónico, e, se este for entidade colectiva, da pessoa responsável pela comunicação e

cargo exercido;

c) As pessoas ou estruturas por quem se reparta o interesse, em caso de agregação;

d) A entidade contraparte junto da qual a exposição seja mantida, se for o caso.

2 - As comunicações à entidade emitente incluem sempre o montante e o tipo de instrumento de que resulte o interesse a descoberto 3 - Se a ultrapassagem de algum limiar relevante para efeitos de comunicação ou de divulgação, resultar da agregação de posições líquidas curtas detidas por diversas entidades em relação de domínio ou de grupo, o cumprimento do dever de comunicar ou de divulgar pode ser cumprido apenas por uma das entidades.

Artigo 7.º

(Criadores de mercado)

1 - O intermediário financeiro, ou entidade equivalente de país terceiro, que negoceie por conta própria determinadas acções, ou derivados que tenham essas acções como activo subjacente, e que actuem como criador de mercado dessas acções ou derivados, divulgando regularmente ofertas de compra e de venda a preços firmes, relativamente a interesses económicos a descoberto incidentes sobre as acções e decorrentes dessa actividade de criador de mercado, pode não efectuar as comunicações previstas no presente regulamento.

2 - Para beneficiar da excepção prevista no número anterior, o interessado notifica previamente a CMVM sobre essa intenção e faz prova sobre o preenchimento dos

requisitos de aplicação da excepção.

3 - No prazo de 10 dias a CMVM pode opor-se à aplicação da excepção por considerar que não se encontram verificadas as condições previstas no n.º 1 ou estabelecer limites máximos para que os interesses a descoberto relevantes possam ser mantidos sem efectuar as correspondentes comunicações.

Artigo 8.º

(Disposições finais e transitória)

1 - É revogado o Regulamento 4/2008 da CMVM.

2 - As entidades que detenham interesses a descoberto relevantes à data da entrada em vigor deste Regulamento procedem às comunicações referidas nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, no prazo de três dias de negociação.

3 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Lisboa, 24 de Junho de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares.

- O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/08/plain-277155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277155.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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