de 8 de Julho
O Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Sistema Nacional de Qualificações, prevê, no n.º 6 do artigo 7.º, que a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional regulado por portaria do ministro responsável pela área da formação profissional.A necessidade de regulação do modelo de certificado de formação profissional, em complemento dos modelos de diploma e certificados de qualificações definidos no âmbito da regulamentação das modalidades de dupla certificação enquadradas no Catálogo Nacional de Qualificações, prende-se, fundamentalmente, com o facto de este ser um meio de comprovação dessa formação, que pode também ser suportada por fundos públicos e contribuir naturalmente para a efectivação do direito individual dos trabalhadores à formação, nos termos previstos no Código do Trabalho.
A padronização dos certificados de formação profissional preconizada no presente diploma visa, assim, clarificar os procedimentos exigíveis a todos os operadores de formação certificada, nos termos previsto no Sistema Nacional de Qualificações e também no Código do Trabalho, após a conclusão de toda e qualquer acção de formação não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, contribuindo igualmente dessa forma para a obtenção de um certificado que facilite a valorização e certificação das competências adquiridas por essa via.
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece o modelo de certificado de formação profissional que, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, se destina a certificar a conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 2.º
Autenticação
O certificado previsto no artigo 1.º é objecto de autenticação mediante a aposição de carimbo ou selo branco em uso na respectiva entidade formadora e a correspondente assinatura do seu legal representante.
Artigo 3.º
Modelo
1 - O modelo de certificado estabelecido no artigo 1.º é o constante do anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante.2 - O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), na área criada especificamente para o registo das acções de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - Tratando-se de acção de formação que não pressuponha a sua conclusão com aproveitamento, nomeadamente nas situações em que essa acção configure a forma de conferência, seminário, ou outra, não é obrigatória a utilização do modelo previsto neste artigo.
Artigo 4.º
Dever de informação
As entidades formadoras devem manter permanentemente actualizada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) informação sobre os certificados emitidos, designadamente para efeitos de consulta e emissão da caderneta individual de competências de cada cidadão.
Artigo 5.º
Cessação de actividade da entidade formadora
Ocorrendo a cessação da actividade da entidade formadora, o serviço ou organismo de quem a mesma dependa organicamente assume a responsabilidade pela emissão dos certificados ou de segundas vias dos mesmos, a partir da informação registada pela entidade formadora no SIGO.
Artigo 6.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 30 de Junho de 2010.
ANEXO
(ver documento original)