Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44325, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Extingue, na província ultramarina de Angola, as Intendências do Zaire e do Cunene, com sedes, respectivamente, em Santo António do Zaire e em Forte Roçadas - Dá nova redacção a várias disposições do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 40225.

Texto do documento

Decreto 44325

Considerando que, actualmente, já não se justifica a existência das Intendências do Zaire e do Cunene, na província ultramarina de Angola;

Considerando que, como se deixou ponderado no preâmbulo do Decreto 43855, de 11 de Agosto de 1961, «para uma mais exacta representação de todos os distritos convém conferir-lhes, sem excepção, o carácter de círculos eleitorais para o Conselho Legislativo»;

Considerando que se torna necessário actualizar algumas disposições do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola;

Por proposta do Governo-Geral dessa província e ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São extintas, na província ultramarina de Angola, a Intendência do Zaire, com sede em Santo António do Zaire, e a Intendência do Cunene, com sede em Forte Roçadas.

§ único. O governador-geral de Angola providenciará, mediante simples despacho, sobre o destino a dar aos valores das intendências extintas e sobre a colocação do respectivo pessoal.

Art. 2.º O artigo 19.º, a alínea f) e o § 2.º do artigo 20.º, o artigo 50.º, o artigo 51.º e o artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto 40225, de 5 de Julho de 1955, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º O Conselho Legislativo é constituído por 30 vogais, sendo 22 eleitos e 8 nomeados.

Art. 20.º .........................................................

f) Quinze serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenciamento eleitoral.

.......................................................................

§ 2.º Os vogais a que se refere a alínea f) do corpo do artigo serão eleitos um por cada um dos seguintes círculos:

1.º círculo - Distrito de Cabinda.

2.º círculo - Distrito do Zaire.

3.º círculo - Distrito do Uíge.

4.º círculo - Distrito do Cuanza-Norte.

5.º círculo - Distrito de Luanda.

6.º círculo - Distrito de Malanje.

7.º círculo - Distrito da Lunda.

8.º círculo - Distrito do Cuanza-Sul.

9.º círculo - Distrito do Moxico.

10.º círculo - Distrito do Bié.

11.º círculo - Distrito do Huambo.

12.º círculo - Distrito de Benguela.

13.º círculo - Distrito da Huíla.

14.º círculo - Distrito de Moçâmedes.

15.º círculo - Distrito do Cuando-Cubango.

.......................................................................

Art. 50.º O território da província divide-se em concelhos e circunscrições, agrupados em distritos, cujas denominações e sedes são as seguintes:

1) Distrito de Cabinda, com sede em Cabinda ;

2) Distrito do Zaire, com sede em S. Salvador;

3) Distrito do Uíge, com sede em Carmona;

4) Distrito de Luanda, com sede em Luanda;

5) Distrito do Cuanza-Norte, com sede em Salazar;

6) Distrito do Cuanza-Sul, com sede em Novo Redondo;

7) Distrito de Malanje, com sede em Malanje;

8) Distrito da Lunda, com sede em Henrique de Carvalho;

9) Distrito de Benguela, com sede em Benguela;

10) Distrito do Huambo, com sede em Nova Lisboa;

11) Distrito do Bié, com sede em Silva Porto;

12) Distrito do Moxico, com sede em Luso;

13) Distrito de Moçâmedes, com sede em Moçâmedes;

14) Distrito da Huíla, com sede em Sá da Bandeira;

15) Distrito do Cuando-Cubango, com sede em Serpa Pinto.

Art. 51.º As áreas dos distritos referidos no artigo anterior abrangerão as dos concelhos e circunscrições a seguir indicados:

1) Distrito de Cabinda: concelho de Cabinda, concelho de Cacongo e circunscrição de Maiombe;

2) Distrito do Zaire: concelho de Santo António do Zaire, concelho de Ambrizete, concelho de S. Salvador, circunscrição de Nóqui e circunscrição de Cuimba;

3) Distrito do Uíge: concelho do Uíge, concelho do Negage, concelho do Songo, concelho do Dembe, concelho da Damba, concelho do Zombo, concelho do Alto Cauale, concelho do Pombo, circunscrição de Macocola e circunscrição do Cuango;

4) Distrito de Luanda: 1.º bairro, 2.º bairro, 3.º bairro, concelho de Icolo e Bengo, concelho do Dande, concelho do Ambriz, concelho de Quiçama (com excepção dos postos de Quichinge e de Mumbondo), concelho de Nambuangongo e circunscrição de Viana;

5) Distrito do Cuanza-Norte: concelho de Cazengo, concelho de Cambambe (acrescido do posto de Quichinge, actualmente pertencente ao concelho de Quiçama), concelho de Ambaca, concelho dos Dembos, concelho do Golungo Alto, concelho de Quiculungo e concelho de Dange;

6) Distrito do Cuanza-Sul: concelho de Novo Redondo, concelho de Amboim, concelho de Libolo, concelho de Porto Amboim (acrescido do posto de Mumbondo, actualmente pertencente ao posto de Quiçama), concelho de Quibala, concelho do Seles e concelho da Cela;

7) Distrito de Malanje: concelho de Malanje, concelho de Cacuso, concelho do Duque de Bragança, circunscrição do Songo, circunscrição do Bondo e Bângala, circunscrição do Cambo e circunscrição do Forte República;

8) Distrito da Lunda: concelho do Chitato, circunscrição de Saurimo, circunscrição do Cassai-Sul, circunscrição do Minungo e circunscrição de Camaxilo;

9) Distrito de Benguela: concelho de Benguela, concelho do Lobito, concelho da Ganda, concelho do Balombo e concelho do Cubal;

10) Distrito do Huambo: concelho do Huambo, concelho do Bailundo, concelho da Caala, concelho de Bela Vista e concelho de Vila Nova.

11) Distrito do Bié: concelho do Bié, concelho do Andulo, concelho de Camacupa, concelho do Chinguar e circunscrição do Alto Cuanza;

12) Distrito de Moçâmedes: concelho de Moçâmedes, concelho de Bibala e concelho de Porto Alexandre;

13) Distrito do Moxico: concelho do Moxico, concelho do Dilolo, circunscrição do Alto Zambeze, circunscrição dos Bundas e circunscrição dos Luchazes;

14) Distrito da Huíla: concelho do Lubango, concelho da Chibia, concelho de Quilengues, concelho de Caconda, concelho do Alto Cunene, concelho das Ganguelas, concelho do Baixo Cunene, concelho do Cuamato, concelho de Capelongo, circunscrição dos Gambos e circunscrição do Curoca;

15) Distrito do Cuando-Cubango: concelho de Menongue, circunscrição do Cuito Cuanavale, circunscrição do Baixo Cubango e circunscrição do Cuando.

Art. 52.º Na província de Angola existirá a Intendência do Congo, com sede em Maquela do Zombo, abrangendo as áreas não urbanas do concelho do Zombo e das circunscrições do Cuango e de Macocola.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/04/plain-277094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-11 - Decreto 43855 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Dá nova redacção ao artigo 19.º e à alínea f) e § 2.º do artigo 20.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 40225.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda