Decreto 44324, de 4 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 101/1962, Série I de 1962-05-04.
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Data:
1962-05-04
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Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de peles de coelho secas destinadas à extracção dos respectivos pêlos finos e jarras - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Decreto 44324
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de peles de coelho secas destinadas à extracção dos respectivos pêlos finos e jarras.
Art. 2.º Por cada 100 kg de pêlos finos ou jarras exportados restituir-se-ão os direitos correspondentes a 313,761 kg de peles importadas.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/04/plain-277091.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/277091.dre.pdf .
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