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Decreto 44324, de 4 de Maio

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de peles de coelho secas destinadas à extracção dos respectivos pêlos finos e jarras - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto 44324

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de peles de coelho secas destinadas à extracção dos respectivos pêlos finos e jarras.

Art. 2.º Por cada 100 kg de pêlos finos ou jarras exportados restituir-se-ão os direitos correspondentes a 313,761 kg de peles importadas.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/04/plain-277091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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