de 7 de Julho
Face aos prejuízos provocados pelas intempéries na Região Demarcada do Douro, mais concretamente nos municípios da Régua e Mesão Frio, ocorridas no Inverno de 2009-2010, e a título excepcional, foram accionados diversos mecanismos de apoio visando minimizar os danos causados nas explorações agrícolas.Neste contexto, e no que respeita especificamente às parcelas de vinha danificadas, adopta-se, com essa finalidade, um conjunto de normas especiais, de carácter mais benéfico, para a campanha de 2010-2011, aplicáveis às candidaturas aos apoios constantes do regime da reestruturação e reconversão da vinha, previsto na Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, que tenham por objecto parcelas de vinha afectadas pelas referidas intempéries, situadas nas freguesias dos municípios acima mencionados. Pretende-se com este conjunto de normas especiais que os apoios constantes da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, contribuam para a recuperação do património vitícola danificado e para a reposição das parcelas de vinha destruídas em consequência dos fenómenos climatéricos observados naquela Região.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece para a campanha de 2010-2011 normas especiais para as candidaturas ao regime da reestruturação e reconversão das vinhas, constante da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, que tenham por objecto parcelas afectadas pelas intempéries ocorridas no Inverno de 2009-2010 na Região Demarcada do Douro.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
Podem beneficiar do regime da reestruturação e reconversão das vinhas, constante da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, com as especificidades previstas na presente portaria, as parcelas de vinha situadas em todas as freguesias dos municípios da Régua e de Mesão Frio.
Artigo 3.º
Parcelas elegíveis
São elegíveis nas candidaturas a que se aplique a presente portaria as parcelas afectadas pelas intempéries que não tenham sido ainda objecto de qualquer ajuda no âmbito do regime da reestruturação e reconversão da vinha constante da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, assim como aquelas que, nas mesmas condições, já tenham beneficiado desse regime em anteriores campanhas ou que tenham sido reestruturadas ou plantadas no âmbito de qualquer dos regimes referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da mencionada portaria.
Artigo 4.º
Áreas mínimas
1 - As parcelas de vinha objecto das candidaturas a que se aplique a presente portaria não estão sujeitas à área mínima elegível constante do n.º 1.2 do anexo i da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro.2 - Às candidaturas agrupadas que beneficiem do regime constante da presente portaria não são aplicáveis os limites mínimos da área total a reestruturar previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, devendo, no entanto, a área a reestruturar nestas candidaturas ser igual ou superior a 3 ha.
Artigo 5.º
1 - As candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria beneficiam das ajudas previstas no regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas, de acordo com os valores unitários previstos no anexo ii da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, majorados em 10 %, no que se refere à acção «plantação de vinha» constante do n.º 2 do referido anexo ii.2 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo ii da Portaria 1144/2008, de 10 de Outubro, são limitadas a 40 % do montante total da ajuda a conceder na acção «plantação de vinha» prevista no n.º 2 do mesmo anexo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 1 de Julho de 2010.