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Decreto 44293, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de cassiterite destinada à obtenção de estanho metálico - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto 44293

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de cassiterite destinada à obtenção de estanho metálico.

§ único. A cassiterite importada ao abrigo deste artigo ficará sujeita a análise obrigatória para determinação do seu teor em estanho.

Art. 2.º Na exportação de estanho metálico de teor mínimo de 99,9, comprovado por análise, restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes à quantidade de cassiterite importada, que se determinarão por aplicação da fórmula seguinte:

X = ((a x 100)/(t - 1,3)) X representa a quantidade de cassiterite, em toneladas, cujos direitos deverão ser restituídos;

a representa a quantidade de estanho exportada, em toneladas;

t representa o teor analítico correspondente ao lote de cassiterite importada, a partir da qual se produziu o estanho exportado.

Art. 3.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de estanho metálico destinado a ser tratado e refinado.

§ único. O estanho importado ao abrigo deste artigo ficará sujeito a análise obrigatória para determinação do seu teor.

Art. 4.º Na exportação do estanho tratado e refinado de teor mínimo de 99,9, comprovado por análise, restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes ao estanho importado, que se determinarão por aplicação da fórmula seguinte:

Y = ((b x 100)/T) Y representa a quantidade, em toneladas, de estanho cujos direitos deverão ser restituídos;

b representa a quantidade de estanho exportada, em toneladas;

t representa o teor analítico do estanho importado que sofreu beneficiação.

Art. 5.º o estanho obtido a partir das matérias a que aludem os artigos 1.º e 3.º que for exportado sob a forma de solda beneficiará igualmente da restituição de direitos de importação calculada nos termos referidos, respectivamente, nos artigos 2.º e 4.º Art. 6.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Art. 7.º É revogado o Decreto 42576, de 31 de Março de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/23/plain-276983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276983.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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