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Decreto-lei 44283, de 17 de Abril

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Sumário

Define a competência do Ministério do Exército sobre assuntos de transportes terrestres civis.

Texto do documento

Decreto-Lei 44283

Tendo-se levantado dúvidas quanto à competência das autoridades militares em certas matérias de transportes terrestres civis, dúvidas que as sucessivas reorganizações do antigo Ministério da Guerra e do actual Ministério do Exército não esclareceram, torna-se indispensável resolvê-las, definindo os termos e limites daquela mesma competência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A competência do Ministério do Exército sobre assuntos de transportes terrestres civis é ùnicamente a que está consignada nos artigos 129.º e seguintes do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, pertencendo ao director-geral de Transportes Terrestres, do Ministério das Comunicações, a competência que sobre outros assuntos da mesma natureza esteja, por quaisquer diplomas, confiada a serviços ou entidades militares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/17/plain-276965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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