Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de juta em rama destinada ao fabrico de fios, cordas, cabos, tecidos e sacos.
Art. 2.º Por cada 100 kg de fios, cordas ou cabos, exportados, sem qualquer impregnação ou impregnados de substâncias gomosas, corantes, preservativas ou betuminosas, restituir-se-ão os direitos correspondentes a 94 kg de juta em rama importada.
Art. 3.º Por cada 100 kg de tecidos exportados, sem qualquer impregnação ou impregnados de substâncias gomosas, corantes ou preservativas, restituir-se-ão os direitos correspondentes a 92 kg de juta em rama importada.
Art. 4.º Por cada 100 kg de sacos exportados, sem qualquer impregnação ou impregnados de substâncias gomosas, corantes ou preservativas, restituir-se-ão os direitos correspondentes a 90 kg de juta em rama importada.
Art. 5.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.