Com a criação do Ministério da Saúde e Assistência e a reorganização que se tem operado nos serviços que dele fazem parte tornou-se saliente a inconveniência da dispersão que se tem verificado. Por isso, julga-se vantajoso, tanto para a economia dos serviços como para a coordenação e eficiência da informação, englobar numa só as publicações que se reconheça não haver necessidade de serem publicadas independentemente.
Do mesmo modo, habilita-se a comissão criada pelo Decreto-Lei 38331, de 4 de Julho de 1951, com os meios jurídicos indispensáveis a uma mais coordenada política de aquisições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Boletim do Ministério da Saúde e Assistência, que visa especialmente a divulgação das questões doutrinárias e científicas relacionadas com os sectores de saúde e assistência e, bem assim, tornar conhecidas as normas de serviço aos mesmos respeitantes e as actividades por eles desenvolvidas ou a desenvolver.
Art. 2.º As actuais publicações denominadas Boletim dos Serviços de Saúde Pública e Boletim da Assistência Social são desde já incorporadas no Boletim do Ministério da Saúde e Assistência, podendo, no entanto, dentro dele conservar a sua individualidade.
§ único. Poderão também ser nele incorporados nas mesmas condições, por despacho ministerial, quaisquer boletins ou publicações mantidos por outros serviços e organismos do Ministério da Saúde e Assistência, desde que se reconheça não haver vantagens na sua edição independente.
Art. 3.º As despesas com a publicação do Boletim do Ministério da Saúde e Assistência serão suportadas pelos serviços e organismos que nele estejam interessados, de harmonia com as respectivas dotações orçamentais e na proporção que, sendo caso disso, for estabelecida por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 4.º A comissão criada pelo Decreto-Lei 38331, de 4 de Julho de 1951, passará a denominar-se comissão de compras, competindo-lhe, além das funções que actualmente lhe pertencem, organizar quaisquer processos de aquisição ou fornecimento de que seja incumbida por despacho ministerial, bem como celebrar os respectivos contratos, quando a eles haja lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.