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Edital 923/2016, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo Municipal

Texto do documento

Edital 923/2016

Regulamento do orçamento participativo municipal

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento do Orçamento Participativo Municipal, através da sua publicação no site institucional do Município de Vila Real conforme edital 09/2016 de 12 de fevereiro de 2016 e na 2.ª série do Diário da República conforme edital 224/2016 de 8 de março de 2016, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 05 de setembro de 2016 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 30 de setembro de 2016.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Orçamento Participativo Municipal, o qual entrará em vigor 15 dias após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-vilareal.pt.

12 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila

Real, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento do Orçamento Participativo Municipal Preâmbulo O Orçamento Participativo Municipal (OPM) é uma iniciativa do Município de Vila Real que pretende aprofundar a ligação da autarquia com os seus munícipes, visando o envolvimento de todo o concelho através da participação dos cidadãos nas políticas governativas locais.

A medida incentiva a cidadania ativa, sendo um instrumento de fundamental importância na estratégia do Município, promovendo a participação e envolvimento dos munícipes nas dinâmicas de governação e na definição de prioridades.

O OPM pretende assim constituir uma forma de cidadania participada, num processo onde o Município pede a opinião e intervenção direta da população.

Visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

A implementação desta metodologia tem como principais objetivos:

Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;

Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida das populações locais;

Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes;

Contribuir para a modernização administrativa;

Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.

Em suma, numa ponderação de custos e benefícios das medidas aqui projetadas, as presentes normas regulamentares traduzem-se claramente na obtenção do benefício de maior transparência da atividade da autarquia e no incentivo à participação dos particulares na formação de decisões que lhes digam respeito.

Em reunião realizada em 5 de fevereiro de 2016, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do C.P.A. o projeto de regulamento do orçamento participativo municipal.

O referido projeto de regulamento foi publicado para consulta pelo período de 30 dias úteis, na página da internet do Município de Vila Real através do Edital 09/2016 de 12 de fevereiro de 2016 e na 2.ª série do Diário da República de 8 de março de 2016, através do Edital 224/2016, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos.

Nestes termos e para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, propõe-se à Assembleia Municipal a aprovação do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e princípio estruturante

1 - O Orçamento Participativo Municipal, de ora em diante designado OPM, é uma iniciativa do Município de Vila Real, com o objetivo de promover uma progressiva participação das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do orçamento público municipal.

2 - O orçamento participativo visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

3 - Pretende-se, deste modo, consolidar a ligação entre a autarquia e os munícipes e, com isso, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia.

4 - A adoção do OPM está enraizada nos valores da democracia participativa constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da Re-pública Portuguesa.

Artigo 3.º Objetivos Através do OPM a autarquia pretende:

a) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;

b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida das populações locais;

d) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

e) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos mu-f) Contribuir para a modernização administrativa;

g) Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

h) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da ponícipes; pulação.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e temático

1 - O âmbito do orçamento participativo é o território do Concelho de Vila Real e abrange todas as áreas de competência do Município. 2 - Em cada ano, aquando da definição das normas de funcionamento do OPM, o Executivo Municipal definirá a área temática, de entre as suas competências, sobre a qual deverão ser formuladas as propostas.

Artigo 5.º

Componente orçamental

1 - Ao orçamento participativo é atribuído um montante anual a definir pelo Executivo Municipal.

2 - O Executivo Municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do orçamento participativo na proposta de orçamento municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.

Artigo 6.º

Modelo

O modelo de construção do OPM será de caráter deliberativo, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia e dentro da área temática definida anualmente.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Período do projeto/calendarização

1 - O processo de orçamento participativo será organizado num ciclo anual com seis etapas:

a) 1.ª etapa:

Preparação do novo ciclo;

b) 2.ª etapa:

Recolha de propostas;

c) 3.ª etapa:

Análise técnica das propostas;

d) 4.ª etapa:

Votação das propostas;

e) 5.ª etapa:

Apresentação pública dos resultados;

f) 6.ª etapa:

Avaliação do processo e elaboração de relatório final.

Artigo 8.º

Preparação do novo ciclo

1 - No decorrer dos meses de janeiro e fevereiro procede-se à avaliação do OPM do ano anterior.

2 - Com base na avaliação do processo do OPM do ano anterior, são aprovadas pelo órgão executivo as normas de funcionamento do OPM para o ano em curso.

3 - Após aprovação das normas de funcionamento, inicia-se a preparação e divulgação do OPM do novo ciclo anual.

Artigo 9.º

Normas de funcionamento do OPM

As normas de funcionamento do OPM deverão conter, obrigatoriamente:

a) O valor total definido para o orçamento participativo municipal;

b) O valor máximo de cada uma das propostas;

c) A área temática sobre a qual devem incidir as propostas;

d) Os prazos definidos para as várias fases do processo;

e) A constituição da comissão de análise técnica das propostas.

Artigo 10.º

Recolha de propostas

1 - Nos meses de março a maio procede-se à recolha de propostas através de meios digitais e das Assembleias Participativas.

2 - Os meios digitais encontram-se disponíveis na página da internet dedicada ao OPM de Vila Real, que poderá ser também acedida através da página do Município.

3 - As Assembleias Participativas funcionam nos termos definidos no artigo 18.º

Artigo 11.º

Análise técnica das propostas

1 - No período que decorre entre os meses de junho e agosto, procede-se à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.

2 - No âmbito do orçamento participativo apenas serão elegíveis propostas que enquadrem despesas de investimento.

3 - As propostas serão avaliadas de acordo com critérios de ordem legal, financeira e de exequibilidade claros, objetivos e transparentes. 4 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização; nicipais;

b) O valor da proposta ultrapassar o valor definido;

c) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;

d) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos mu-e) Estarem a ser executadas no âmbito de outros projetos previstos nas grandes opções do plano;

f) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

g) Não serem tecnicamente exequíveis.

5 - O(s) projeto(s) vencedor(es) serão implementados em sintonia com os objetivos dos munícipes que o(s) propuseram.

Artigo 12.º

Comissão de Análise Técnica das Propostas

1 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador em que este delegue essa função, por três técnicos municipais (nomeados pelo Executivo Mu-nicipal) e por um elemento indicado por cada partido com representação na Assembleia Municipal.

2 - Findo o período de submissão de propostas, a Comissão de Análise Técnica deverá reunir com a brevidade possível procedendo à análise técnica das mesmas, à luz do presente regulamento e das normas de funcionamento do OPM.

3 - Após a análise técnica das propostas será elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas acolhidas, para que no prazo de 5 dias úteis possam ser apresentados eventuais recursos que serão analisados pelo Executivo Municipal na primeira reunião subsequente.

4 - Após a análise e resolução dos recursos apresentados é aprovada pela Câmara Municipal, a lista final de propostas a submeter a votação.

Artigo 13.º

Votação das propostas

1 - A votação das propostas finalistas, que decorre durante o mês de setembro, será efetuada através de meios digitais da página da internet dedicada ao OPM, da votação presencial no espaço de atendimento ao Cidadão do edifício da Câmara Municipal, ou de qualquer outro local que seja inscrito nas normas de funcionamento do OPM.

2 - Cada participante tem direito a votar em duas propostas distintas, através de formulário próprio, concebido para o efeito.

Artigo 14.º

Apresentação pública dos resultados

1 - Durante o mês de outubro decorre a apresentação pública dos

2 - Os projetos mais votados e cabimentáveis na verba atribuída para o orçamento participativo são incorporados na proposta de orçamento do Executivo Municipal e serão apresentados publicamente, em cerimónia pública oportunamente anunciada pela autarquia. resultados.

Artigo 15.º

Avaliação do processo

1 - Os resultados de todas as etapas do processo do orçamento participativo serão avaliados anualmente, com o objetivo de um contínuo aperfeiçoamento do sistema.

2 - Os resultados alcançados pelo orçamento participativo são objeto de avaliação por todos os participantes a fim de confirmar a adesão ao processo, a dinâmica participativa, identificar problemas e aperfeiçoar progressivamente o processo.

3 - Os resultados da avaliação são considerados na preparação do ciclo seguinte do orçamento participativo.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 16.º

Modelo de participação

1 - O orçamento participativo terá uma participação de base individual, na qual cada cidadão tem direito a um voto em duas propostas distintas.

2 - O processo do OPM é aberto à participação de todos os cidadãos, com mais de 18 anos, que sejam recenseados no Município de Vila Real. 3 - Será utilizada uma diversidade de instrumentos de participação, desde as novas tecnologias aos mecanismos de participação presenciais como as Assembleias Participativas, de modo a assegurar a comunicação com diferentes grupos socioeconómicos e faixas etárias.

Artigo 17.º

Formas de participação

As pessoas interessadas podem participar:

a) Através da apresentação de propostas nas sessões de participação;

b) No período de cinco dias previstos para recurso relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;

c) Na votação dos projetos com direito a apenas um voto por pessoa, em duas propostas distintas.

Artigo 18.º

Assembleias Participativas

1 - Os participantes podem formalizar as suas propostas nas Assembleias Participativas marcadas para o efeito e abertas a todos os cidadãos. 2 - As sessões são presididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.

3 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação e discussão das propostas.

4 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do modelo de orçamento participativo seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública de propostas apresentadas.

5 - Cada participante pode apresentar uma proposta de investi-mento/ação ou iniciativa para suprir uma carência/necessidade efetiva dos cidadãos.

6 - Caberá a quem presida à Assembleia Participativa a gestão do tempo dedicado a cada um dos pontos da ordem de trabalhos e à apre-sentação e discussão de cada proposta.

Artigo 19.º

Propostas

1 - Os cidadãos que desejem apresentar propostas deverão registar-se previamente na página da Internet do OPM ou participar nas Assembleias Participativas, inscrevendo-se através de formulário próprio.

2 - O valor máximo de cada proposta será definido anualmente pela Câmara Municipal, nas normas de funcionamento do OPM.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constar na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos de elaboração do projeto e da sucessiva manutenção.

4 - São aprovadas, respeitando a ordem dada pela maior pontuação obtida, todas as propostas mais votadas que no seu conjunto não ultrapassem o valor a afetar ao processo de OPM.

5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta.

6 - A falta de indicação dos dados referidos no número anterior pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Prestação de informações

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de informações ao cidadão será efetuada de forma permanente com a disponibilização de todos os elementos considerados relevantes.

Artigo 21.º

Gestão

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do OPM é o Presidente da Câmara ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão Técnica de Análise.

Artigo 22.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento serão submetidas a deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação. 209934679 MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2769342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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