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Edital 922/2016, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família/Férias Escolares

Texto do documento

Edital 922/2016

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal

de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião realizada no dia dez de março de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada no dia dezassete de dezembro de dois mil e quinze, abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, g) e 33.º, 1, k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador

Malheiro Ferreira da Silva.

Preâmbulo Nos termos prescritos nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d), f) e h) e 33.º, n.º 1, alíneas e), u), v) e hh) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece, nomeadamente, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em concretização de um conjunto de princípios gerais ínsitos ao artigo 4.º, os Municípios detêm atribuições, entre outras, em matéria de Educação, Tempos Livres e Desporto e Ação Social, competindo às Câmaras Municipais, neste âmbito, designadamente, “Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e a prevenção de doenças”, “Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade [...]”, “Deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes” e em matéria de fixação dos “preços da prestação de serviços”.

Neste contexto e enquadramento, a Lei 75/2013, de 12 de setembro confere aos Municípios responsabilidades em matéria de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Assim, atendendo às necessidades dos pais e encarregados de educação, assentes, entre outros fatores, nas dificuldades das famílias acompanharem os seus educandos em tempo de pausa letiva, o Município de Ovar vem implementando um Serviço de Apoio à Família para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, que tem registado um aumento significativo de procura nos últimos tempos, tendo sido criado um programa específico de atividades designado Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares.

Nota justificativa O principal objetivo da aprovação de um novo Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares prende-se com a necessidade de disponibilizar às famílias um serviço de atendimento e ocupação dos tempos livres dos seus educandos, em períodos de pausa letiva, mais ajustado às suas reais necessidades. Em conformidade, o SAF será também disponibilizado nos meses de agosto e setembro e passa a estar direcionando apenas a alunos que frequentam o 1.º CEB. A simplificação administrativa do processo de inscrições foi também um dos aspetos que passou a ser considerado, para maior comodidade das famílias no acesso a este serviço.

As alterações introduzidas visam aumentar a qualidade do Serviço prestado, através da concretização de Planos de Atividades mais ajustados à faixa etária em questão, alargando os períodos de tempo em que este serviço passa a ser prestado, e simplificando as questões administrativas, que tornam mais eficaz a gestão do serviço.

Nesta oportunidade, foram ainda clarificados e introduzidos alguns aspetos que a execução prática do anterior Regulamento suscitou.

É dado cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido efetuada a ponderação de custos e benefícios associados à aprovação do presente Regulamento e implementação do SAF, considerando-se que os benefícios decorrentes de uma estratégia complementar do sistema educativo possibilitam, simultaneamente, a resposta a necessidades sociais e educativas das famílias, proporcionando às crianças uma oportunidade de desenvolvimento pessoal, nomeadamente ao nível da autonomia e da socialização. Visa-se, assim, a melhoria da qualidade de vida das famílias do concelho, sendo, como tal, os benefícios a obter de natureza qualitativa, superando, na perspetiva municipal, os custos ou encargos em que o Município de Ovar incorre na implementação do Serviço.

Legislação habilitante O presente Regulamento, visando estabelecer, de forma geral e abstrata e no respeito pelos princípios que regem a atuação administrativa, um conjunto de normas destinadas à disciplina da organização e funcionamento do Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião realizada no dia 10 de março de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 17 de dezembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alínea d), 33.º, n.º 1, alíneas u) e k), 25.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2 alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º Conceito O Serviço de Apoio à Família, adiante designado por SAF, assenta num conjunto de iniciativas e atividades organizado de forma a oferecer diversas atividades lúdico-pedagógicas, culturais, desportivas, científicas e artísticas, entre outras, que permitam desenvolver o espírito de iniciativa, a capacidade crítica e os sentidos de solidariedade, responsabilidade e organização.
Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais relativas ao SAF organizado pelo Município de Ovar, que decorrerá nos períodos das férias escolares dos alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com o calendário escolar, definido anualmente pelo Ministério de Educação e Ciência.

Artigo 3.º

Destinatários

O SAF é destinado aos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 4.º

Local, momento de realização e horário

O SAF será realizado nos estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a satisfazer o maior número de famílias que necessitam da prestação deste serviço, nos períodos das Férias Escolares, nos momentos a determinar anualmente e no horário compreendido entre as 7h30 e as 19h00.

Artigo 5.º

Inscrições e prazos

1 - As inscrições são efetuadas na plataforma da educação SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, disponível através do endereço https:

//siga1.edubox.pt//SIGA/memberLogin.aspx ou acedendo ao sítio institucional do Município. Só são permitidas inscrições por semana de atividades.

2 - As inscrições só serão válidas após boa cobrança das faturas. Decorrido o prazo para pagamento, as inscrições não pagas serão anuladas. 3 - O prazo para as inscrições será divulgado em tempo oportuno, antes de cada período de férias escolares.

4 - A seleção dos participantes será efetuada por ordem de inscrição. 5 - No caso do número de inscrições ser superior ao número de vagas, será constituída uma lista de espera, ordenada atendendo à data de inscrição dos interessados, à qual o Município recorrerá, se se verificarem desistências.

6 - O SAF só funcionará com o número mínimo de 10 inscrições, em cada estabelecimento de ensino.

7 - Os alunos com processo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens têm prioridade na participação no SAF, mas sempre mediante inscrição prévia.

Único:

Os encarregados de educação dos alunos que queiram efetuar inscrição no SAF, mas que não se encontram registados na base de dados do Município, deverão dirigir-se à Divisão de Educação, acompanhados do comprovativo de matrícula, cartão de cidadão do aluno e do encarregado de educação e declaração de abono de família atualizado e devidamente validado.

Artigo 6.º

Preço e pagamento

1 - É devido o pagamento de um preço pelos encarregados de educação, destinado a comparticipar a frequência dos educandos no SAF. 2 - O valor a pagar pela frequência das atividades do SAF está diretamente relacionado com o Escalão da Ação Social Escolar em que o participante se insere, nos seguintes termos:

3 - O valor a pagar será sempre proporcional ao número de dias em que o serviço é efetivamente prestado, sendo que os valores referidos no quadro anterior dizem respeito ao pagamento do serviço por semana, isto é, por 5 (cinco) dias de prestação efetiva do serviço.

4 - Os alunos com processo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ficam isentos do pagamento do valor da inscrição.

5 - Ao valor da inscrição acresce o valor das refeições, para o total de dias em que o aluno se inscreve, cujo pagamento será posteriormente cobrado, com recurso ao procedimento utilizado em tempo letivo, isto é, através de fatura. Não há lugar à desmarcação de refeições, exceto nos casos previstos no artigo 7.º

6 - Não é permitida a saída dos alunos para almoço, sendo que os mesmos almoçam onde estiverem a decorrer as atividades do SAF.

7 - Os atrasos dos encarregados de educação no cumprimento do horário de saída dos alunos serão alvo de aplicação de um agravamento de 5,00€/atraso, salvo se ocorrerem por motivos comprovadamente justificados.

Artigo 7.º

Desistência e reembolso

1 - Só serão aceites desistências que ocorram até ao termo do prazo para pagamento.

2 - Poderá proceder-se a reembolso do valor relativo ao número de dias não frequentado, quando a criança faltar por um período igual ou superior a 50 % dos dias do SAF, por motivo de doença e mediante a necessária apresentação de atestado, pelo encarregado de educação, na Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 2 dias após a ausência.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos participantes

1 - Constituem direitos dos participantes:

a) Participar nas atividades definidas no Programa de Atividades, salvo indicação em contrário do encarregado de educação;

b) Beneficiar dos seguros previstos na legislação em vigor;

c) Ser acompanhados por monitores em todas as atividades previstas;

d) Ter transporte para as atividades definidas e programadas.

2 - Constituem deveres dos participantes e encarregados de educação:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as orientações transmitidas pelos monitores e coordenador;

b) Cumprir os horários estabelecidos (de entrada e saída), para que não ocorram atrasos na programação, sob pena de o encarregado de educação efetuar o transporte do participante para o local da atividade;

c) Conservar em bom estado todo o material utilizado nas atividades, assim como o mobiliário e espaços utilizados durante o SAF;

d) Usar vestuário confortável e adequado às atividades;

e) Levar lanche para a manhã e a tarde, bem como uma garrafa de água.

Artigo 9.º

Responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar

1 - A Câmara Municipal de Ovar responsabiliza-se por:

a) Coordenar e supervisionar o SAF;

b) Colocar monitores habilitados para acompanhamento e dinamização do SAF;

c) Programar as atividades e acompanhar a sua boa execução;

d) Garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança;

e) Constituir os grupos de participantes.

2 - A Câmara Municipal de Ovar não se responsabiliza pelos objetos e equipamentos que os participantes possam trazer para o SAF, sem que lhes tenha sido pedido, nomeadamente telemóveis, consolas ou outros equipamentos, pelo que se aconselha a sua não utilização durante as atividades.

Artigo 10.º

Constituição da equipa técnica

A equipa técnica é constituída por 1 coordenador geral e 2 (dois) ou 3 (três) monitores, consoante o grupo tenha até 25 ou 30 crianças.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos monitores

Aos monitores cabem as seguintes responsabilidades:

a) Acompanhar, em permanência, os participantes, quer durante as atividades, quer nos períodos de pausa;

b) Zelar pela segurança dos participantes;

c) Supervisionar e acompanhar a refeição dos participantes;

d) Participar ao coordenador qualquer acontecimento anómalo verificado ou que mereça cuidado.

Artigo 12.º Atividades

1 - As atividades a desenvolver são de cariz lúdico-pedagógico, desportivo, ambiental e recreativo, e são dinamizadas pelos respetivos monitores e supervisionadas pelo coordenador.

2 - O Plano de Atividades será divulgado aquando das inscrições.

Artigo 13.º

Captação de imagens durante as atividades

1 - A Câmara Municipal de Ovar reserva o direito de utilizar imagens ou fotografias dos participantes que possam ser captadas no decorrer das atividades, para publicação nos seus meios de divulgação.

2 - No caso de o encarregado de educação não autorizar essa utilização, deverá manifestálo, no ato da inscrição.

Artigo 14.º

Cuidados de saúde

1 - Em caso de assistência médica, os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.

2 - Caso se verifique que o participante careça de cuidados médicos, será efetuado o seu acompanhamento ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisado, de imediato, o encarregado de educação.

3 - Na ficha de inscrição, os encarregados de educação deverão mencionar quaisquer condicionalismos que existam, nomeadamente no que se refere a restrições alimentares, cuidados especiais de saúde ou limitações à atividade física.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar ou por Vereador com competências delegadas em matéria de Educação e Ação Social.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação, nos termos legais.

209936599

Em consequência dos referidos despachos, foram formalmente assinaladas as conclusões com sucesso daqueles períodos experimentais através de ato escrito averbado aos respetivos contratos, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 46.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

11 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Diogo Mateus. 309938161

MUNICÍPIO DE PALMELA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2769331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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