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Despacho 12775/2016, de 24 de Outubro

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Sumário

Renova a Comissão de Serviço da Delegada de Saúde Coordenadora do ACES Grande Porto VIII Espinho/Gaia, Dr.ª Teresa Maria Fernandes Sabino Guedes Barroco de Melo, Assistente Graduada da Carreira Especial Médica, Área de Saúde Pública

Texto do documento

Despacho 12775/2016

Ao abrigo do disposto no n.º 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 135/2013, de 4 de outubro, renovo a Comissão de Serviço da Delegada de Saúde Coordenadora do ACES Grande Porto VIII Espinho/Gaia, Dr.ª Teresa Maria Fernandes Sabino Guedes Barroco de Melo, Assistente Graduada da Carreira especial Médica, Área de Saúde Pública sob proposta do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde Norte, I. P., ouvida a Diretora Executiva do referido ACES e com parecer favorável da Delegada de Saúde Regional do Norte.

O presente despacho produz efeitos a 2 de agosto de 2016.

10 de outubro de 2016. - O DiretorGeral, Francisco George.

209935367

PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2769258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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