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Instrução 6/2010, de 5 de Julho

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Sumário

Autoriza a emissão e subscrição de Certificados do Tesouro.

Texto do documento

Instrução 6/2010

Emissão e Subscrição de Certificados do Tesouro Ao abrigo do disposto nos números 1 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2010, de 11 de Junho, o Conselho Directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP) aprova a presente Instrução.

1 - Definição 1 - Os Certificados do Tesouro (CT) são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis e representativos de dívida da República Portuguesa.

2 - Os CT são emitidos pelo IGCP, sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP (nomeadamente, os CTT - Correios de Portugal).

2 - Abertura de conta e Subscrição 1 - A subscrição de CT impõe a abertura de conta no IGCP, em nome do titular/pessoa singular dos Certificados do Tesouro.

2 - Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, desde que na mesma constem os respectivos elementos de identificação, morada de contacto e NIB.

3 - O pedido de abertura de conta é efectuado através do preenchimento e entrega do impresso anexo a esta Instrução.

4 - A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por quem validamente o represente.

5 - No acto de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação e cartão de contribuinte do titular dos CT, ficando anexadas ao impresso de abertura de conta cópias de tais documentos.

6 - No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do seu documento de identificação civil.

7 - As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte.

8 - A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efectuar relativamente à mesma.

9 - Aquando da subscrição de CT deve ser indicado o número da conta onde os certificados do Tesouro são registados.

10 - A cada subscrição de CT é atribuído um número (número de subscrição).

3 - Alteração dos dados de conta 1 - Uma vez registados no sistema informático do IGCP, os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respectivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2 - O pedido de alteração dos dados da conta é efectuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação.

3 - Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo fotocópia do respectivo documento de identificação, bem como o documento comprovativo dos seus poderes.

4 - Restrições à movimentação de contas 1 - Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

2 - O IGCP pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular ou de uma decisão judicial que lhe seja dirigida, casos em que a imobilização só será levantada, respectivamente, a pedido do titular da conta ou por determinação judicial.

5 - Condições de remuneração 1 - Os CT constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

2 - A subscrição de CT origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, a taxa de juro garantida pelo IGCP para o 1.º ano subsequente à subscrição dos certificados do tesouro, bem como as taxas garantidas no 5.º e no 10.º ano de vencimento de juros da mesma aplicação.

3 - As condições de remuneração fixadas aquando da subscrição de CT não serão alteradas em sentido desfavorável ao titular dos mesmos durante o prazo de 10 anos, contado a partir da correspondente data de subscrição.

4 - A fixação das taxas de juro dos CT é da exclusiva competência do IGCP que publicitará, em cada mês, as três taxas de juro indicadas no precedente n.º 2, sendo que:

a) A taxa de juro a aplicar nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos, inclusive, subsequentes à subscrição de CT terá como referência a taxa dos Bilhetes do Tesouro a 12 meses ou a EURIBOR a 1 ano praticadas à data da subscrição;

b) A taxa de juro a aplicar no 5.º ano subsequente à subscrição de CT terá como referência a taxa de juro das obrigações do Tesouro a 5 anos praticada à data da subscrição dos CT;

c) A taxa de juro a aplicar no 10.º ano terá como referência a taxa de juro das obrigações do Tesouro a 10 anos praticada à data da subscrição dos CT.

5 - Cada subscrição de CT vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no NIB indicado na respectiva conta.

6 - Resgate 1 - Os CT podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorridos, no mínimo, 6 meses sobre a data-valor da subscrição.

2 - Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1 000 unidades.

3 - O resgate só pode ser efectuado pelo titular dos CT ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito.

4 - O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

5 - O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no NIB registado na conta dos CT.

7 - Reembolso O capital aplicado nos CT será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 10 anos sobre a data-valor em que foi efectuada a subscrição, mediante crédito no NIB registado na conta.

8 - Informações sobre a conta 1 - A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CT ou por um terceiro especificamente mandatado para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, sendo tais documentos arquivados nos serviços.

2 - O IGCP disponibiliza aos titulares de CT informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extracto electrónico no serviço AforroNet.

9 - Processos de habilitação em caso de falecimento do titular 1 - Os Certificados do Tesouro são transmissíveis por morte do respectivo titular.

2 - Em caso de morte do titular, dispõem os herdeiros do prazo de 10 anos, contados nos termos gerais da lei civil, para requerer a transmissão da titularidade desses certificados ou a sua amortização, sob pena de prescrição do seu valor a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

3 - Ao prazo previsto no número anterior é aplicável as regras quanto à suspensão ou interrupção a prescrição previstas na lei civil.

4 - Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes.

5 - A prestação destas informações será efectuada após comprovação do óbito do titular e apresentação de cópia de documentos de identificação deste.

6 - O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

i) Documentos de identificação dos sucessores, procurações caso existam e respectivos cartões de contribuinte;

ii) Participação da relação de bens onde se incluem os certificados do Tesouro;

iii) Escritura de habilitação de herdeiros;

iv) Testamento, caso exista;

v) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

vi) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

vii) No caso de um dos herdeiros ser menor, escritura notarial de partilha ou certidão judicial extraída do processo de inventário judicial.

10 - Entrada em vigor A presente Instrução entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

28 de Junho de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Soares.

Anexo

Modelo 701 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/05/plain-276900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276900.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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