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Despacho 10929/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Fixa o custo do utilizador do serviço a prestar às entidades utilizadoras do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).

Texto do documento

Despacho 10929/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 19 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Abril de 2003, revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002, de 10 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 5 de Fevereiro de 2002, e regulamentou o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), estabelecendo que se trata de um sistema único, baseado numa só infra-estrutura de telecomunicações nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações da forças de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.

Sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas, o SIRESP é obrigatoriamente partilhado pelas seguintes entidades: associações humanitárias de bombeiros voluntários, Autoridade Marítima Nacional (AMN), Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), Autoridade Florestal Nacional (AFN), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana (GNR), Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), Marinha, Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Serviço de Informações de Segurança (SIS) e Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

O n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003 atribui ao Ministério da Administração Interna, em articulação com a Autoridade Nacional de Comunicações, ICP-ANACOM, a coordenação do processo conducente à implementação do SIRESP, bem como da migração tecnológica das redes existentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Em 4 de Julho de 2006 foi celebrado entre o Estado Português, através do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) do Ministério da Administração Interna - antecessor da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (DGIE) - , e a sociedade SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., o contrato relativo à concepção, projecto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um sistema integrado de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

A cláusula 1.ª (1.1) deste contrato define a «entidade gestora» como sendo «a entidade pública designada para celebrar o contrato por parte do Estado e que ficará responsável pela gestão e exploração do SIRESP», e a cláusula 27.ª (27.2) estabelece que «a utilização do SIRESP será partilhada pelas entidades que forem indicadas pela entidade gestora, até ao limite de utilizadores constantes do anexo 6».

Por despacho do Subsecretário de Estado da Administração Interna, de 13 de Julho de 2007, foi determinado à entidade gestora que convidasse a aderir ao SIRESP empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais - como a produção e distribuição de energia eléctrica ou de água - , bem como entidades empresariais portuárias, aeroportuárias e prestadoras de serviços de transporte colectivo, de forma a garantir, por um lado, que dentro dessas empresas exista um sistema de comunicações que ofereça garantias de comunicação estável e permanente, mesmo que em situações de crise, e, por outro, que os serviços que constituem o núcleo essencial do SIRESP possam beneficiar de um acesso rápido e seguro às informações de que aquelas empresas são fonte, bem como ter a possibilidade de tomar, em ligação com elas, as medidas aconselháveis e de as comunicar de modo rápido.

Com base nos resultados obtidos para o cálculo do custo médio por utilizador do sistema SIRESP - implícito no valor previsto para os pagamentos do Estado à respectiva operadora - e do custo médio para projectos comparáveis, foi apurado um custo fixo mensal de (euro) 60 por cada utilizador, acrescido de IVA à taxa legal, abrangendo, em conjunto, os serviços de transmissão de voz e de dados. Para as eventuais situações de utilização apenas do serviço de transmissão de dados de mensagens curtas (SDS) - tendo em conta que, neste caso, existem apenas custos de operação e de manutenção - , o custo fixo mensal por utilizador é de (euro) 6, acrescido de IVA à taxa legal. Estes valores - que podem ser alterados se as circunstâncias o impuserem - concretizam o princípio do utilizador-pagador, consagrado no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003.

Assim, determino:

1 - A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (DGIE) do Ministério da Administração Interna, na qualidade de entidade gestora do contrato celebrado entre o Estado e a sociedade SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., deve inserir, no acordo que for celebrado com cada entidade utilizadora, as seguintes regras:

a) Pela utilização de cada terminal é devida, mensalmente, a importância de (euro) 60, acrescida de IVA à taxa legal em vigor;

b) Se o terminal for utilizado apenas para serviço de transmissão de dados de mensagens curtas (SDS), é devida, mensalmente, a importância de (euro) 6, acrescida de IVA à taxa legal em vigor;

c) As importâncias indicadas nas alíneas anteriores constituem receita da DGIE, enquanto entidade gestora do contrato;

d) O seu pagamento deve ser efectuado até ao dia 5 do mês imediatamente a seguir àquele a que disserem respeito, mediante transferência para conta bancária indicada pela DGIE;

e) As importâncias fixadas nas alíneas a) e b) são actualizadas, em cada ano, por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor no território continental, sem habitação, registada no ano imediatamente anterior;

f) A actualização deve ser comunicada pela DGIE às entidades com as quais tenham sido celebrados acordos, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano que se reporta.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos integrados no Ministério da Administração Interna.

3 - As associações humanitárias de bombeiros podem ser isentadas do pagamento das importâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, por despacho do Ministro da Administração Interna mediante proposta do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), tendo em conta os requisitos fixados na Portaria 174/2009, de 18 de Fevereiro, e as respectivas necessidades operacionais.

4 - As entidades previstas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, bem como as entidades da administração central - com exclusão das previstas no n.º 2 deste despacho - , regional e local, que tenham por missão específica a segurança e emergência, beneficiam de uma redução de 50 % em relação às importâncias fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

5 - O disposto no presente despacho é aplicável aos acordos que estejam já em vigor.

6 - É revogado o despacho 13135/2009, de 4 de Junho.

25 de Junho de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos

Pereira.

203425014

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/02/plain-276863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276863.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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