Portaria 19090
Tornando-se necessário estabelecer a orgânica da Direcção do Serviço de Saúde Naval, criada pelo Decreto 43916, de 16 de Setembro de 1961, e regular os serviços que lhe compete executar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do artigo 13.º do citado diploma, aprovar e pôr em execução o anexo Regulamento da Direcção do Serviço de Saúde Naval, que faz parte integrante desta portaria.
Ministério da Marinha, 26 de Março de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Regulamento da Direcção do Serviço de Saúde Naval
Artigo 1.º A Direcção do Serviço de Saúde Naval, organismo integrado na Superintendência dos Serviços da Armada, compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) Duas repartições;
d) A secretaria.
§ 1.º Junto da Direcção do Serviço de Saúde Naval funcionará a Comissão Técnica de Saúde Naval, podendo ser ainda constituídas comissões eventuais para o estudo dos assuntos que, por sua natureza, volume ou especialização, não seja conveniente ou possível atribuir aos órgãos normais da Direcção.
§ 2.º A constituição da Comissão Técnica de Saúde Naval será fixada por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 2.º Ao director do Serviço de Saúde Naval, oficial general da classe de saúde naval e consultor do chefe do Estado-Maior da Armada nos assuntos de carácter operacional respeitantes ao serviço, compete:
a) Orientar e coordenar todas as actividades de serviço de saúde naval;
b) Inspeccionar, do ponto de vista técnico, os serviços de saúde dos comandos, forças, unidades ou serviços;
c) Propor as modificações que julgar necessário introduzir na orgânica e competência da Direcção e demais serviços de saúde naval;
d) Propor ao superintendente dos Serviços da Armada o movimento dos oficiais de saúde naval, tomando em consideração a boa execução dos serviços e a conveniência de desenvolver entre os oficiais da classe os conhecimentos da sua especialidade;
e) Propor ao superintendente dos Serviços da Armada a nomeação de oficiais de saúde naval para a frequência de cursos ou estágios, com vista à actualização e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos profissionais;
f) Propor superiormente os louvores e recompensas a conceder aos oficiais de saúde naval que deles se tornem merecedores por serviço da sua especialidade, quando seja do conhecimento oficial da Direcção;
g) Corresponder-se directamente com as entidades do Ministério e outros departamentos do Estado em assuntos da competência da Direcção.
§ único. O director do Serviço de Saúde Naval é secretariado por um oficial da classe de saúde naval ou da classe do serviço geral de sua escolha de entre os que prestam serviço na Direcção.
Art. 3.º Ao director do Serviço de Saúde Naval ficam directamente subordinados o Hospital da Marinha e a Junta de Saúde Naval.
Art. 4.º Ao subdirector, capitão-de-mar-e-guerra médico naval, compete:
a) Coadjuvar o director do Serviço e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) Dirigir directamente a 1.ª Repartição da Direcção.
Art. 5.º À 1.ª Repartição compete:
a) Estudar e elaborar os projectos de diplomas de assuntos relativos ao serviço de saúde naval;
b) Tomar conhecimento dos relatórios dos chefes dos serviços de saúde naval;
c) Elaborar instruções para os serviços de saúde dos comandos, forças, unidades e serviços;
d) Manter actualizada a legislação que interessa ao serviço de saúde naval;
e) Emitir atestados de vacina internacionais;
f) Organizar os processos individuais referentes a inspecções periódicas do pessoal;
g) Estudar as medidas de profilaxia e higiene a adoptar em tempo de paz ou de guerra e as medidas sanitárias que devem ser estabelecidas no que respeita à guerra atómica, biológica, química e psicológica.
Art. 6.º À 2.ª Repartição, chefiada por um oficial superior médico naval, compete:
a) Estudar todos os problemas relativos a instalações, material, rações, medicamentos, apósitos, formulários terapêuticos e dietéticos que respeitem ou interessem ao serviço de saúde naval;
b) Estudar a organização de postos de socorros, dispensários e equipas médico-cirúrgicas em tempo de paz ou de guerra;
c) Estudar e planear os procedimentos que devem ser adoptados no tratamento dos feridos em combate e na evacuação das baixas;
d) Estudar os problemas específicos do material sanitário no respeitante à sua obtenção, conservação, acondicionamento e transporte para os locais de utilização.
Art. 7.º À secretaria, chefiada por um oficial do serviço geral proveniente da classe dos enfermeiros, compete:
a) O registo de entrada e distribuição de expediente;
b) O registo de saída de expediente;
c) A organização e arquivo dos processos da Direcção;
d) A elaboração dos elementos estatísticos que respeitem à Direcção.
Art. 8.º A Direcção do Serviço de Saúde Naval disporá do pessoal militar e civil que for necessário para a boa execução dos serviços, sendo a respectiva lotação fixada por portaria do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 26 de Março de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.