Decisão n.º 1/2016
Para os efeitos consignados no n.º 3 do artigo 106.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99 de 1 de setembro, alterada pela Lei 66/2014, de 28 de agosto, faz-se saber ao Guarda n.º 1930623 - Carlos Manuel Pires Rodrigues, na Situação de Reforma, adstrito a este Comando, com morada conhecida em Urbanização
Serrada e Fontainhas, lote n.º 17, 2.º C - Arruda dos Vinhos, de momento ausente em parte incerta, que no Processo Disciplinar PD 31/10CTLSB, do qual é arguido, foi punido com a pena de 20 (vinte) dias de suspensão, nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, conjugado com o artigo 30.º, e nos termos do artigo 41.º, n.º 2 , alínea b), todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei 145/99 de 01 de setembro, alterada pela Lei 66/2014, de 28 de agosto.
Fica ainda notificado que lhe assiste o direito de interpor recurso hierárquico da sanção que lhe foi imposta, dirigido ao Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, a apresentar pelas vias hierárquicas e no prazo de quinze (15) dias, contados da data da presente publicação, não tendo a sua interposição efeitos suspensivos e podendo a pena vir a ser revogada, atenuada ou agravada (artigos 118.º, 124.º do RDGNR, alterada pela Lei 66/2014, de 28AGO).
14 de outubro de 2016. - O Comandante Territorial de Lisboa, António Francisco Carvalho da Paixão, Coronel.
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Serviço de Estrangeiros e Fronteiras