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Portaria 19079, de 16 de Março

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Sumário

Modifica e suspende a cobrança das taxas fixadas em vários artigos da pauta de importação em vigor na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 19079
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, ouvido o Governo-Geral da província de Moçambique, o seguinte:

1.º Alterar os direitos do artigo 543 da pauta de importação em vigor na província de Moçambique, fixando as taxas em 0,5 e 1 por cento ad valorem e as sobretaxas em 8 e 16 por cento ad valorem nas pautas preferencial e mínima, respectivamente.

2.º Desdobrar em taxas e sobretaxas os direitos fixados na nota (a) ao artigo 577 da pauta referida no número anterior, fixando as taxas em 0,5 e 1 por cento ad valorem e as sobretaxas em 3,5 e 7 por cento ad valorem nas pautas preferencial e mínima, respectivamente.

3.º Suspender a cobrança das sobretaxas para os artefactos classificados pelos artigos 479, 502, 529, 530, 531, 543, 574 e pela nota (a) ao artigo 577 da pauta de importação vigente na província de Moçambique, quando importados por agricultores e destinados a serem empregados exclusivamente em usos agrícolas.

Ministério do Ultramar, 16 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial da província de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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