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Portaria 19058, de 3 de Março

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Sumário

Declara obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam determinadas actividades.

Texto do documento

Portaria 19058
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44198, de 20 do corrente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, declarar obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam as seguintes actividades:

Grupo A:
1. Abegões, tratadores, vaqueiros e demais pessoal de estábulo.
2. Pastores, maiorais e ajudas.
3. Ferradores, castradores e tosquiadores.
4. Cocheiros, carreiros, boeiros, almocreves e mulateiros.
5. Ganadeiros e marchantes.
6. Cavaleiros tauromáquicos, bandarilheiros, moços de forcado e demais pessoal das praças de touros.

7. Mestres de equitação, picadores e demais pessoal de picadeiros e hipódromos.

8. Pessoal de circos de variedades.
9. Magarefes e demais pessoal de matadouros.
Grupo B:
1. Hortelões, jardineiros e, em geral, todos os trabalhadores agrícolas.
2. Guardas florestais.
Grupo C:
1. Canteiros, calceteiros, pedreiros, carpinteiros, trolhas e, em geral, todo o pessoal de construção civil ou de actividade equivalente.

2. Pessoal de limpeza e esgotos pertencente aos serviços municipais ou outros.
3. Pessoal de via e obras de quaisquer entidades e, em geral, todo aquele cujo trabalho exija contacto com o solo.

Grupo D:
1. Desportistas das diferentes modalidades de atletismo.
Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Março de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-20 - Decreto-Lei 44198 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Estabelece o regime de obrigatoriedade da vacinação antidiftérica e antitetânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-18 - Portaria 19645 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Prorroga até ao dia 20 de Fevereiro de 1964 o prazo de um ano para a primeira vacinação antidiftérica e antitetânica obrigatória, estabelecido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de Fevereiro de 1962, e altera a Portaria n.º 19058, de 3 de Março de 1962, que declara obrigatória a vacinação de quem exerça determinadas actividades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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