Decreto 44211
Considerando que em relação a algumas escolas universitárias não se encontram regulamentadas as condições da atribuição do título de professor agregado;
Considerando que o artigo 123.º do Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, ao preceituar que as provas de agregação podem ser requeridas não só para um grupo ou subgrupo de disciplinas ou para uma das especialidades não agrupadas, como também "para uma disciplina isolada, mesmo que não constitua cadeira ou curso da Faculdade, mas que esteja incluída no âmbito do seu ensino», não se harmoniza com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Instrução Universitária;
Considerando o que sobre o assunto tem sido ponderado pelas autoridades académicas;
Considerando que se mostra conveniente estender a todas as escolas universitárias o regime já em vigor para grande número delas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em todas as escolas universitárias as provas para a conquista do título de professar agregado são as mesmas do concurso para professor extraordinário.
§ único. A aprovação em mérito absoluto no concurso para professor extraordinário confere direito ao título de professor agregado.
Art. 2.º Só pode requerer a admissão às provas para a conquista do título de professor agregado quem estiver em condições legais de se apresentar ao concurso para professor extraordinário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.