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Acórdão 176/2010, de 28 de Junho

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Sumário

Decide julgar organicamente inconstitucional [por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição] a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril (portaria relativa ao factor de compensação do gasóleo colorido e marcado e ao sistema de funcionamento da venda ao público do produto); julga organicamente inconstitucional [também por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição] a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código). (Proc. nº 400/09)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276569.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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