Decreto-Lei 44202
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 162.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 162.º Qualquer pessoa que, por meios violentos, cometer o crime de pirataria, comandando ou tripulando nave ou aeronave, para cometer roubos ou quaisquer violências contra a própria nave ou aeronave ou contra qualquer outra, ou contra pessoas ou bens a bordo das mesmas, ou para atentar contra a segurança do Estado ou de nação amiga, será condenado na pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior e no máximo de multa.
§ 1.º Integra o crime de pirataria qualquer dos seguintes factos:
1.º O apossamento, por meio de fraudes ou de violência, de nave ou aeronave visando algum dos fins a que se refere este artigo;
2.º Os actos ilegítimos de violência ou de fraude, de detenção ou qualquer depredação, cometidos com fins pessoais pela equipagem ou pelos passageiros de nave ou aeronave, e dirigidos, no mar ou ar livres ou territoriais, contra a própria ou outra nave ou aeronave ou contra as pessoas ou bens que venham a bordo delas;
3.º A usurpação do comando de nave ou aeronave nacional, ou fretada por empresa nacional, seguida de navegação com violação das normas fundamentais de liberdade e de segurança do comércio ou com lesão dos interesses nacionais;
4.º Os sinais de terra, do mar ou do ar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, aportagem, amaragem ou aterragem das naves ou aeronaves com o fim de atentar contra estas ou contra as pessoas ou bens a bordo.
§ 2.º Sofrerão igual punição os que incitem outrem a cometer qualquer dos actos compreendidos neste artigo ou seu § 1.º, os autores e orientadores do projecto criminoso e todos aqueles que, conhecendo o carácter de pirataria dos actos, voluntàriamente neles participem ou os facilitem.
§ 3.º Às penas do crime de pirataria acrescem as dos outros crimes em concurso, procedendo-se à sua agravação nos termos do artigo 93.º:
a) Sempre que concorra o crime de cárcere privado, qualquer crime contra a honestidade ou de homicídio voluntário;
b) Quando os piratas tenham abandonado qualquer pessoa sem meios para se salvar;
c) Quando os piratas tenham causado a destruição ou a perda da nave ou aeronave, ou a hajam abandonado a navegar.
§ 4.º Os agentes do crime de pirataria são abrangidos pelo regime fixado no § 3.º do artigo 175.º
§ 5.º Em todos os casos em que leis especiais ou convenções internacionais considerem outro facto como crime de pirataria se observarão as suas disposições.
Art. 2.º O artigo 48.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º É competente para conhecer das infracções a que seja aplicável a lei penal portuguesa cometidas a bordo de navio português no mar alto ou surto em porto estrangeiro ou de aeronave portuguesa na zona livre do ar ou em território estrangeiro o juízo da comarca a que pertencer o porto nacional para onde o agente se dirigir ou onde desembarcar; e, não se dirigindo para porto algum português, ou fazendo parte da tripulação, o da comarca do lugar da matrícula.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.