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Regulamento 954/2016, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 954/2016

João Carlos da Silva Simões, Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro faz público, no uso das suas competências próprias que, o regulamento de incentivo à natalidade na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro foi aprovado pelo órgão Executivo na sua reunião de 14/09/2016 e pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 28/09/2016. Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão

ser afixados nos lugares de estilo.

Regulamento de Incentivo à Natalidade Nota justificativa

1 - No âmbito da competência cometida às Autarquias Locais no domínio das políticas de cariz social, com vista, por um lado à progressiva inserção na sociedade e melhoria das condições de vida dos mais desfavorecidos ou dependentes e, por outro, à fixação da população;

2 - A forte diminuição da natalidade constitui um problema premente e preocupante, particularmente nas Freguesias do interior, de que a nossa é exemplo;

3 - O envelhecimento populacional e a desertificação;

4 - A crise económica que se faz sentir a nível nacional e interna-5 - A Junta de Freguesia adopta o presente regulamento que visa definir as regras para atribuição de apoio monetário como incentivo à natalidade.

6 - Pretende-se com esta medida, não só contribuir para o apoio à natalidade, mas também apoiar a fixação de jovens casais na nossa freguesia.

7 - A crescente desertificação, o envelhecimento da população aliado a um preocupante índice de natalidade justifica plenamente uma nova intervenção nesta área e um significativo aumento dos apoios.

8 - Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento cional;

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro e visa, exclusivamente, a atribuição de benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e ao apoio à família nas despesas relacionadas com o recémnascido. Artigo 2.º Beneficiários

1 - São beneficiários as crianças registadas como naturais da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, cujos progenitores, a título individual ou coletivo, cumulativamente:

a) Não sejam devedores de quaisquer quantias, a qualquer título, à União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro;

b) Residam na área geográfica desta Freguesia há pelo menos um ano à data de nascimento do recémnascido. c) Estejam recenseados nesta Freguesia há pelo menos um anoà data de nascimento do recémnascido. Artigo 3.º Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer o incentivo a que se refere o presente regulamento:

2 - Os progenitores em conjunto ou isoladamente;

3 - Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, esteja confiada a guarda da criança;

4 - Excecionalmente e por decisão fundamentada poderá o Executivo apreciar outras situações que, não desvirtuem o conceito e os objetivos subjacentes ao presente regulamento, devendo ser submetido a apreciação e votação da Assembleia de Freguesia em próxima sessão.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - A atribuição fica pendente de apresentação de requerimento, disponível na secretaria da sede e na delegação da Freguesia.

2 - O requerimento deve ser assinado por quem tenha legitimidade legal para o fazer nos termos do artigo 3.º

3 - O requerimento deverá ser acompanhado:

a) De certidão de nascimento da criança, sob pena de exclusão. b) Apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do(s) requerente(s).

c) Documento comprovativo do IBAN para efeitos de transferência bancária, se o requerente optar por transferência bancária.

Artigo 5.º

Prazo de apresentação

1 - O requerimento e documentos anexos a que se refere o artigo anterior deverão dar entrada no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte à data de nascimento da criança.

2 - Os requerimentos entrados após esta data são indeferidos.

Artigo 6.º

Análise e decisão

1 - A análise dos pedidos é efetuada pelos serviços administrativos da Freguesia.

2 - Nos processos a que falte documentos o(s)requerente(s) são notificados e concedido um prazo de 10 dias úteis para completar o processo.

3 - Findo este prazo o processo será presente a reunião do Executivo para decisão, sendo posteriormente comunicada ao(s) requerente(s).

4 - Caso a decisão seja de indeferimento, o(s) requerente(s)pode(m) reclamar, querendo, devendo fazêlo por escrito no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício contendo a decisão, invocando a legislação ou regulamentação violada.

5 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta

6 - A reavaliação do processo compete ao Executivo, que produzirá a decisão final, definitiva, sendo o resultado da reclamação comunicado ao(s) requerente(s)no prazo de dez dias úteis.

7 - As decisões do Executivo são fundamentadas. de Freguesia.

Artigo 7.º

Montante e periodicidade

1 - O valor do subsídio de nascimento é fixado no valor de setecentos e cinquenta euros (750,00€).

2 - O subsídio é atribuído numa única prestação. 3 - O valor poderá ser atualizado, anualmente, por deliberação da

4 - O valor estipulado no n.º 1 é atribuído às crianças nascidas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, inclusive.

Junta.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além da eventual participação criminal, a devolução imediata, em dobro, dos montantes efetivamente recebidos.

Artigo 9.º

Erros e omissões

Os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com possibilidade de recurso para a Assembleia.

Artigo 10.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto é aplicável a legislação em vigor com relevância na matéria, designadamente:

a) A Lei das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) O Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/1.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo publicitado em edital afixado nos lugares do costume.

2 - É revogado o anterior Regulamento da Freguesia e todas as disposições que decidam em contrário ao aqui estipulado.

3/10/2016. - O Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e

Pereiro, João Carlos da Silva Simões.

209926408

FREGUESIA DE ARROIOS (LISBOA)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2764838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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