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Aviso 12790/2016, de 19 de Outubro

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Sumário

Licença sem remuneração e mobilidade na categoria de Ana Cristina Paixão Fernandes Tomás

Texto do documento

Aviso 12790/2016

João Miguel Sousa Henriques, torna público nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que no uso da sua competência conferida pela alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, concedeu nos termos do artigo 280.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, licença sem remuneração por um período de 60 dias, com início a 18/09/2016, a Ana Cristina Paixão Fernandes Tomás, técnica superior.

Posteriormente e por despacho de 23/09/2016 ao abrigo do disposto no artigo 281.º da Lei 35/2014, foi autorizado o seu regresso antecipado ao serviço, com efeitos a 26/09/2016.

Foi autorizada nos termos dos artigos 92.º a 100.º e 153.º da LGTFP, a partir do dia 01/10/2016, e pelo período de 18 meses, com possibilidade de consolidação definitiva, a mobilidade na categoria da técnica superior Ana Cristina Paixão Fernandes Tomás, do mapa de pessoal desta Câmara Municipal, para o Instituto de Emprego e Formação profissional, IP.

03 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Miguel Sousa Henriques.

209922909

FREGUESIA DE ALCÂNTARA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2764836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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