1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro, delego no 2.º Comandante-geral da Polícia Marítima, Comodoro Carlos Manuel da Costa Ventura Soares, a competência para relativamente pessoal da Polícia Marítima que preste serviço no Comandogeral da Polícia Marítima (CGPM) e na Escola da Autoridade Marítima (EAM):
a) Conceder licença parental em qualquer modalidade;
b) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
c) Conceder licença por interrupção da gravidez;
d) Conceder licença por adoção;
e) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
f) Autorizar assistência a filho;
g) Autorizar assistência a filho, com deficiência ou doença crónica;
h) Autorizar assistência a neto;
i) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
j) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
k) Autorizar outros casos de assistência à família.
2 - Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d) e f), do n.º 3 do Despacho do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1980/2016, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 27, de 09 de fevereiro de 2016, e ainda ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro, subdelego no 2.º Comandantegeral da Polícia Marítima, Comodoro Carlos Manuel da Costa Ventura Soares, a competência para:
a) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, efetuados pelo pessoal da Polícia Marítima que preste serviço no CGPM e na EAM;
b) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço no CGPM e na EAM;
c) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 28 de setembro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo 2.º Comandantegeral da Polícia Marítima que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.
28 de setembro de 2016. - O ComandanteGeral da Polícia Marítima, António Silva Ribeiro, ViceAlmirante. 209925363
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.