Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 66/2016, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o relatório final do procedimento de concurso público e autoriza a abertura do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para os blocos de rega respetivamente de Óbidos e da Amoreira do aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos e Amoreira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2016 O aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira, localizado no distrito de Leiria, compreende, para além da barragem já construída, a estação elevatória, que se encontra atualmente em construção, e a rede de rega. Surgiu como uma necessidade de aumentar a disponibilidade de água para rega e, consequentemente, constituir elemento capaz de alterar positivamente a abundante atividade agrícola e o desenvolvimento económico e social, e as condições de vida da região.

Este aproveitamento hidroagrícola tem uma área que abrange os concelhos de Óbidos e do Bombarral, num total de 1.185 ha, beneficiando cerca de 900 proprietários, sendo, assim, de importância vital para o desenvolvimento económico do setor da agricultura naquela região, tornando a atividade agrícola mais competitiva, de forma sustentada, particularmente no que respeita às culturas hortícolas e frutícolas, para as quais a mesma está particularmente vocacionada.

A rede de rega deste aproveitamento hidroagrícola desenvolve-se em dois blocos, um que se inicia a jusante da estação elevatória de rega, o bloco de Óbidos, e outro que se localiza a sul do primeiro, o bloco da Amoreira. O concurso público n.º 282/DGADR/2015 relativo à Empreitada de Construção da Rede de Rega do Bloco de Óbidos, do aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira já foi realizado, importando agora proceder à adjudicação desta empreitada, cujo valor de contrato de € 7 099 187,33, IVA não incluído, foi aprovado no âmbito do PRODER, Medida Regadio e Outras Infraestruturas Coletivas, Ação 1.6.1 - Desenvolvimento do regadio, operação n.º 14554 - Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos.

Também o projeto do bloco da Amoreira se encontra concluído e em condições de se proceder ao lançamento da correspondente empreitada através de concurso limitado por prévia qualificação, pelo valor de € 4 200 000,00, IVA não incluído, de preçobase, nos termos do Código dos Contratos Públicos, valor aprovado no âmbito do já mencionado PRODER.

Face aos valores envolvidos e à necessidade de executar a obra com o aproveitamento dos montantes advindos de financiamento comunitário, importa agora, por razões de celeridade, delegar as competências necessárias para a prática dos atos a realizar no âmbito do concurso público e no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação atrás identificados.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o relatório final do procedimento de concurso público n.º 282/DGADR/2015, relativo à Empreitada de Construção da Rede de Rega do Bloco de Óbidos do aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira.

2 - Adjudicar à empresa Construções Pragosa, S. A., pelo montante de € 7 099 187,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a empreitada referida no número anterior. 3 - Determinar que o encargo resultante do disposto no número anterior não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2016 - € 100 000,00;

b) 2017 - € 5 327 558,64;

c) 2018 - € 1 671 628,69.

4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 5 - Ratificar, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da referida empreitada desde 14 de julho de 2015.

6 - Delegar, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, com a faculdade de subdelegar, a prática de todos os atos, subsequentes à presente adjudicação, a realizar no âmbito do procedimento de concurso público referido no n.º 1 da presente resolução, nomeadamente a aprovação da minuta do contrato a celebrar, a libertação ou a execução de cauções e ainda a outorga, ao abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, do contrato relativo à empreitada de construção da Rede de Rega do Bloco de Óbidos do aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira.

7 - Autorizar a realização da despesa com a empreitada de construção da rede de rega do bloco da Amoreira do aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos e Amoreira, até ao montante máximo de € 4 200 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

8 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2017 - € 300 000,00;

b) 2018 - € 3 900 000,00.

9 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 10 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, conjugado com a alínea b) do artigo 19.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação.

11 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, nomeadamente para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar, bem como a competência para liberar ou executar cauções.

12 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a competência para a outorga do contrato, no âmbito do procedimento referido no n.º 8. 13 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2764634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda