Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2016 O aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira, localizado no distrito de Leiria, compreende, para além da barragem já construída, a estação elevatória, que se encontra atualmente em construção, e a rede de rega. Surgiu como uma necessidade de aumentar a disponibilidade de água para rega e, consequentemente, constituir elemento capaz de alterar positivamente a abundante atividade agrícola e o desenvolvimento económico e social, e as condições de vida da região.
Este aproveitamento hidroagrícola tem uma área que abrange os concelhos de Óbidos e do Bombarral, num total de 1.185 ha, beneficiando cerca de 900 proprietários, sendo, assim, de importância vital para o desenvolvimento económico do setor da agricultura naquela região, tornando a atividade agrícola mais competitiva, de forma sustentada, particularmente no que respeita às culturas hortícolas e frutícolas, para as quais a mesma está particularmente vocacionada.
A rede de rega deste aproveitamento hidroagrícola desenvolve-se em dois blocos, um que se inicia a jusante da estação elevatória de rega, o bloco de Óbidos, e outro que se localiza a sul do primeiro, o bloco da Amoreira. O concurso público n.º 282/DGADR/2015 relativo à Empreitada de Construção da Rede de Rega do Bloco de Óbidos, do aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira já foi realizado, importando agora proceder à adjudicação desta empreitada, cujo valor de contrato de € 7 099 187,33, IVA não incluído, foi aprovado no âmbito do PRODER, Medida Regadio e Outras Infraestruturas Coletivas, Ação 1.6.1 - Desenvolvimento do regadio, operação n.º 14554 - Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos.
Também o projeto do bloco da Amoreira se encontra concluído e em condições de se proceder ao lançamento da correspondente empreitada através de concurso limitado por prévia qualificação, pelo valor de € 4 200 000,00, IVA não incluído, de preçobase, nos termos do Código dos Contratos Públicos, valor aprovado no âmbito do já mencionado PRODER.
Face aos valores envolvidos e à necessidade de executar a obra com o aproveitamento dos montantes advindos de financiamento comunitário, importa agora, por razões de celeridade, delegar as competências necessárias para a prática dos atos a realizar no âmbito do concurso público e no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação atrás identificados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o relatório final do procedimento de concurso público n.º 282/DGADR/2015, relativo à Empreitada de Construção da Rede de Rega do Bloco de Óbidos do aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira.
2 - Adjudicar à empresa Construções Pragosa, S. A., pelo montante de € 7 099 187,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a empreitada referida no número anterior. 3 - Determinar que o encargo resultante do disposto no número anterior não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - € 100 000,00;
b) 2017 - € 5 327 558,64;
c) 2018 - € 1 671 628,69.
4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 5 - Ratificar, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da referida empreitada desde 14 de julho de 2015.
6 - Delegar, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, com a faculdade de subdelegar, a prática de todos os atos, subsequentes à presente adjudicação, a realizar no âmbito do procedimento de concurso público referido no n.º 1 da presente resolução, nomeadamente a aprovação da minuta do contrato a celebrar, a libertação ou a execução de cauções e ainda a outorga, ao abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, do contrato relativo à empreitada de construção da Rede de Rega do Bloco de Óbidos do aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira.
7 - Autorizar a realização da despesa com a empreitada de construção da rede de rega do bloco da Amoreira do aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos e Amoreira, até ao montante máximo de € 4 200 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
8 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - € 300 000,00;
b) 2018 - € 3 900 000,00.
9 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 10 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, conjugado com a alínea b) do artigo 19.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação.
11 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, nomeadamente para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar, bem como a competência para liberar ou executar cauções.
12 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a competência para a outorga do contrato, no âmbito do procedimento referido no n.º 8. 13 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.