Declaração
Declara-se, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 34678, de 20 de Junho de 1945, que, por despachos de SS. Exas. o Ministro da Justiça e o Subsecretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 5 e 12 do corrente, foram fixados para o pessoal de vigilância dos serviços prisionais os seguintes subsídios de alimentação:
Para chefes de guardas:
Da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz ... 12$00
Dos restantes estabelecimentos ... 10$00
Para guardas:
Da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz ... 8$00
Dos restantes estabelecimentos ... 6$00
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 27 de Janeiro de 1962. - O Director-Geral, José Guardado Lopes.