Portaria 19011
Considerando que as taxas presentemente cobradas ao abrigo do artigo 4.º da tarifa de operações acessórias pelas operações de carga e de descarga, por terem sido fixadas há muito, se encontram desactualizadas, como expõe a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o quadro das taxas de manutenção, previsto no artigo 4.º da referida tarifa, seja substituído pelo seguinte:
Taxas de manutenção
(ver documento original)
Ministério das Comunicações, 5 de Fevereiro de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.