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Regulamento 947/2016, de 18 de Outubro

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Sumário

Orçamento Participativo de Penafiel - normas de participação 2016

Texto do documento

Regulamento 947/2016

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal

de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária Pública da Câmara Municipal de 21 de julho de 2016 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado “Normas de Participação 2016 - Orçamento Participativo de Penafiel” com a seguinte redação:

Orçamento Participativo de Penafiel Normas de Participação 2016 Preâmbulo A Câmara Municipal de Penafiel pretende reforçar a participação dos cidadãos, fomentando uma sociedade civil forte e ativa na senda de um contínuo desenvolvimento da qualidade de vida no concelho.

Neste processo, que se quer de aprendizagem conjunta e contínua, visa-se contribuir para uma intervenção informada e responsável da população nos processos governativos locais, assim como garantir uma efetiva correspondência entre as verdadeiras necessidades e as naturais aspirações da população.

A aprendizagem conjunta que o Orçamento Participativo nos proporciona levar-nos-á a construir uma Câmara Municipal mais próxima dos cidadãos, conhecedora dos seus desejos e preocupações, mas também cidadãos ainda mais informados e conhecedores dos processos de decisão. Deste modo estaremos todos ainda mais preparados para Sentir Penafiel. em que:

CAPL = É o custo da atividade pública local CUC = Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/CPR, em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos; e infraestruturas;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos

(4) CP - Custos com pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear…etc), utilização (ex. hora, dia, mês…), ou consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

O presente Regulamento e respetivas taxas estão em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento são devidas as seguintes taxas de ocupação mensais:

209923321

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, artigo 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4 da Constituição da Repú-blica Portuguesa e artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ex vi artigo 136.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º Princípio O Orçamento Participativo do Concelho de Penafiel constitui um contributo para a valorização da democracia participativa, assente no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3.º

Âmbito Territorial

O Orçamento Participativo de Penafiel abrange todo o território municipal. Artigo 4.º Objetivos O processo do Orçamento Participativo tem os seguintes objetivos:

a) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes nos processos de governança local;

b) Aproximar os munícipes dos órgãos de decisão, aumentando a transparência da atividade governativa;

c) Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

d) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população. Artigo 5.º Modelo de Participação O Orçamento Participativo de Penafiel assenta num modelo de participação de carácter deliberativo, segundo o qual os participantes podem apresentar propostas e votar os projetos que consideram prioritários, até ao limite orçamental estabelecido para o processo e desde que se enquadrem nas normas definidas no presente documento.

Artigo 6.º

Componente Orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pelo executivo camarário para financiar os projetos que os cidadãos elegerem como prioritários.

2 - O Executivo compromete-se a cabimentar essa verba na proposta de orçamento para o ano seguinte ao ano da eleição das propostas, que será depois votado em reunião de Câmara e Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Fases do Orçamento Participativo

O processo de Orçamento Participativo de Penafiel tem várias fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo, nomeadamente:

a) Preparação do processo b) Recolha de propostas c) Análise técnica d) Fase de reclamações e) Votação dos projetos f) Apresentação dos resultados g) Aprovação do orçamento

Artigo 8.º

Preparação do processo

A preparação do processo corresponde a todo o trabalho preparatório para a implementação do Orçamento Participativo, nomeadamente:

a) Definição da metodologia;

b) Criação dos instrumentos de participação;

c) Determinação do montante a atribuir ao processo;

d) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo, para o ano em curso.

Artigo 9.º

Recolha de Propostas

A recolha de propostas será feita online, através do site da Câmara Municipal, mais concretamente através de uma plataforma própria para o efeito, ou presencialmente, mediante preenchimento de formulário existente nos Espaços do Cidadão do concelho ou Balcão Único municipal, durante 15 dias seguidos após a abertura do prazo para esta recolha.

Artigo 10.º

Análise Técnica

1 - Após terem sido apresentadas as propostas, nos termos definidos no artigo anterior, proceder-se-á à análise técnica das mesmas pelos serviços municipais.

2 - Previamente à análise técnica terá lugar uma reunião preparatória com os proponentes das propostas apresentadas online e os técnicos dos serviços camarários competentes em função da natureza e características da proposta.

Artigo 11.º

Fase de Reclamações

1 - Após a análise técnica, a Câmara Municipal torna pública, através de editais nas juntas de freguesia e nos demais locais de estilo, no site e facebook da CMP, a lista das propostas aprovadas e não aprovadas, para que no prazo de 10 dias consecutivos possam ser apresentadas reclamações, às quais será dada resposta no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - Terminado o período de reanálise técnica previsto no número anterior, é divulgada a lista final de projetos que passam à Fase de Votação, através de edital nas juntas de freguesia e nos demais locais de estilo, no sítio e no facebook da CMP.

3 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos no Artigo 19.º, serão objeto de projetos, sempre que tal se afigure necessário e indispensável à sua execução, que serão posteriormente colocados a votação.

Artigo 12.º

Votação dos Projetos

1 - O sistema de votação nos projetos finalistas deverá garantir que todos os cidadãos que recenseados no concelho de Penafiel possam votar por uma única vez, com respeito pelos princípios da liberdade de voto e do voto secreto.

2 - Os projetos submetidos a votação podem ser objeto de um voto a favor.

3 - A aferição final dos projetos vencedores, será efetuada através da soma dos votos a favor de cada projeto.

4 - A votação decorrerá durante 15 dias seguidos, iniciando-se com a publicação das listas finais dos projetos/propostas aprovadas em fase de análise técnica.

Artigo 13.º

Apresentação dos Resultados

Os projetos mais votados serão apresentados em cerimónia pública a promover pela Câmara Municipal de Penafiel e posteriormente publicados no site e facebook da CMP.

Artigo 14.º

Aprovação do Orçamento

O Orçamento Participativo é aprovado em simultâneo com a aprovação do Orçamento Municipal pelos órgãos competentes, Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Execução das propostas/projetos

A Câmara Municipal tem um ano para executar os projetos e/ou implementar as propostas vencedoras e tornadas públicas, exceto nos casos em que, devidamente fundamentados, se afigure necessária a elaboração de projetos de arquitetura, especialidades, protocolos com outras entidades, e que impeça o cumprimento do prazo estabelecido.

Artigo 16.º

Inauguração

1 - Concluído o projeto, proceder-se-á à inauguração, em cerimónia presidida por representante do Executivo Camarário e pelos proponentes dos projetos.

2 - Os projetos resultantes do Orçamento Participativo serão identificados enquanto tal, através de uma sinalética própria.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 17.º

Formas de Participação

A participação dos interessados é feita nos seguintes termos:

a) Através da apresentação online e presencial de propostas, durante 15 dias seguidos, para as freguesias ou para o concelho, de forma geral;

b) No período de 10 dias consecutivos previstos para recurso, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;

c) Na votação dos projetos, com direito a apenas um voto por pessoa;

d) Em qualquer momento do processo, contactando diretamente a responsável pela implementação do Orçamento Participativo através dos contactos disponibilizados.

Artigo 18.º

Submissão de propostas/projetos

1 - Cada participante pode apresentar uma proposta. 2 - As propostas podem ser de investimento ou de natureza ima-3 - A apresentação de proposta ou projeto deve ser sempre feita a terial. título individual.

CAPÍTULO IV

Propostas

Artigo 19.º

Elegibilidade das Propostas

1 - São consideradas elegíveis as propostas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Que se insiram no quadro de competências e atribuições próprias ou delegáveis na Câmara Municipal de Penafiel, ou ainda, aquelas que sendo competências ou atribuições de outras entidades se destinem a fins públicos, ficando neste caso a sua execução condicionada à celebração de um acordo entre a Câmara Municipal de Penafiel e a Entidade detentora dessas competências ou atribuições;

b) Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território mu-c) Não excedam o montante orçamental de 50.000€ (valor máximo nicipal; por projeto);

d) Não ultrapassem os 12 meses de execução;

e) Serem compatíveis com outros projetos e planos municipais.

2 - As propostas poderão ser apresentadas para todo o território do Concelho de Penafiel.

3 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, sempre que necessário, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

4 - Poderão ser fundamento de exclusão de propostas os seguintes fatores:

a) Não ser possível à Câmara Municipal de Penafiel assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, sob fundamentação em sede de análise técnica;

b) As propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente regulamento para a execução das respetivas propostas.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do ponto anterior, o projeto poderá ser executado caso a Câmara autorize a celebração de um acordo de iniciativa dos proponentes da proposta excluída ou de uma entidade privada por eles indicada, onde estes assumam a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.

6 - Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos.

Artigo 20.º

Limites por Áreas de Competência ou Atribuições

1 - As propostas apresentadas para a mesma área de competências ou atribuições não poderão ultrapassar 1/3 do orçamento total definido pela Câmara Municipal de Penafiel para o respetivo ano.

2 - Para efeitos do número anterior, os projetos devem ser classificados por áreas de intervenção.

Sendo que as áreas de investimento são:

a) Espaços e/ou eventos escolares b) Espaços verdes;

c) Equipamentos e/ou eventos culturais e lúdicos;

d) Equipamentos e/ou eventos desportivos;

e) Rede pública viária;

f) Mobiliário urbano;

g) Acessibilidades e mobilidade lenta;

h) Modernização Administrativa;

i) Saúde;

j) Ação social;

k) Proteção ambiental e sustentabilidade energética;

l) Reabilitação e requalificação urbana;

m) Saneamento e higiene urbana;

n) Segurança e proteção civil;

o) Turismo, comércio e promoção económica;

3 - Poderão ainda apresentar-se ao Orçamento Participativo projetos imateriais de Inovação e Conhecimento que se constituam como projetos de interesse para a generalidade do concelho. Estas propostas são também abrangidas pelos n.os 1 e 2 deste artigo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Direito à Informação

1 - A Câmara Municipal de Penafiel garante uma regular prestação de informação em todas as fases do processo do Orçamento Participativo. 2 - Serão disponibilizados para consulta dos interessados todos os pareceres técnicos emitidos relativamente às propostas, em local a definir e a publicitar.

Artigo 22.º

Coordenação

A coordenação do processo de Orçamento Participativo está a cargo do Vereador responsável pelo respetivo pelouro da Promoção da Cidadania, sendo diretamente apoiado por uma equipa de técnicos municipais a designar.

Artigo 23.º

Casos Omissos

As omissões ou dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas de participação serão resolvidas, individualmente, no âmbito da coordenação do Orçamento Participativo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em boletim municipal.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, em Boletim Municipal editado na área do respetivo município.

2016-09-29. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de

Sousa, Dr.

209924553

MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2763283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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