Decreto-Lei 44165
A progressiva estruturação de uma política nacional de saúde aconselha a que se habilite a Direcção-Geral de Saúde com amplas funções relativamente à actividade dos médicos municipais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 3.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
Compete à Direcção-Geral de Saúde orientar e inspeccionar os serviços a cargo dos médicos municipais e, sem prejuízo da competência das respectivas câmaras municipais, exercer sobre eles acção disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.