Decreto-Lei 44162
Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo único do Decreto-Lei 39715, de 1 de Julho de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. A regência das disciplinas de índole literária do Conservatório Nacional poderá ser atribuída, por simples despacho do Ministro da Educação Nacional, nas condições estabelecidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941, a pessoal docente da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa ou, em regime de acumulação e com a mesma gratificação, a professores dos liceus.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.