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Decreto 44160, de 19 de Janeiro

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Sumário

Permite que as Inspecções Bancárias de Moçambique e de Angola procedam, sempre que as circunstâncias o aconselhem, a exames de escritas de quaisquer comerciantes em nome individual ou colectivo, com o objectivo de verificar se se opera a transferência de capitais para o exterior, contra as disposições legais que disciplinam essas transferências.

Texto do documento

Decreto 44160
Tornando-se necessário evitar transferências ilegais de capitais para o exterior, que se vêm operando em Moçambique e Angola, com repercussões graves nas balanças de pagamentos daquelas províncias;

Considerando as disposições do Decreto 21154, de 22 de Abril de 1932, e do Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, pelo que se refere às atribuições das respectivas Inspecções Bancárias;

Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As Inspecções Bancárias de Moçambique e de Angola, no exercício das funções atribuídas, respectivamente, pelo Decreto 21154, de 22 de Abril de 1932, e pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, poderão, sempre que as circunstâncias o aconselhem e mediante despacho do governador-geral, proceder a exames de escritas de quaisquer comerciantes em nome individual ou colectivo, com o objectivo de verificar se se opera a transferência de capitais para o exterior, contra as disposições legais que disciplinam essas transferências.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-04-23 - Decreto 21154 - Ministério das Colónias

    Determina que o regime de moeda a vigorar na colónia de Moçambique seja o que vigora na metrópole. Cria, na referida província, junto do banco emissor, o Fundo Cambial e o Conselho de câmbios, e define as respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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