Decreto 44160
Tornando-se necessário evitar transferências ilegais de capitais para o exterior, que se vêm operando em Moçambique e Angola, com repercussões graves nas balanças de pagamentos daquelas províncias;
Considerando as disposições do Decreto 21154, de 22 de Abril de 1932, e do Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, pelo que se refere às atribuições das respectivas Inspecções Bancárias;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As Inspecções Bancárias de Moçambique e de Angola, no exercício das funções atribuídas, respectivamente, pelo Decreto 21154, de 22 de Abril de 1932, e pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, poderão, sempre que as circunstâncias o aconselhem e mediante despacho do governador-geral, proceder a exames de escritas de quaisquer comerciantes em nome individual ou colectivo, com o objectivo de verificar se se opera a transferência de capitais para o exterior, contra as disposições legais que disciplinam essas transferências.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.