Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico Aqualuz Tróia, sito na freguesia de Carvalhal, concelho de Grândola, de que é requerente a sociedade Tróia Verde - Exploração Hoteleira e Imobiliária, S. A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento:
Decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico Aqualuz Tróia, sito na freguesia de Carvalhal, concelho de Grândola, de que é requerente a sociedade Tróia Verde - Exploração Hoteleira e Imobiliária, S. A.2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contados da data do último alvará de autorização de utilização emitido para as componentes do empreendimento, o alvará de utilização para fins turísticos n.º 157/2808, de 27 de Outubro, ou seja, até 27 de Outubro de 2015.
3 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá manter-se como conjunto turístico e as suas componentes sujeitas a classificação não poderão ser desclassificadas;
b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
7 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís
Amador Trindade.
303360109