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Despacho 10474/2010, de 23 de Junho

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico Aqualuz Tróia, sito no concelho de Grândola e fixa em sete anos a sua validade (até 27.10.2015).

Texto do documento

Despacho 10474/2010

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico Aqualuz Tróia, sito na freguesia de Carvalhal, concelho de Grândola, de que é requerente a sociedade Tróia Verde - Exploração Hoteleira e Imobiliária, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento:

Decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título definitivo ao conjunto turístico Aqualuz Tróia, sito na freguesia de Carvalhal, concelho de Grândola, de que é requerente a sociedade Tróia Verde - Exploração Hoteleira e Imobiliária, S. A.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contados da data do último alvará de autorização de utilização emitido para as componentes do empreendimento, o alvará de utilização para fins turísticos n.º 157/2808, de 27 de Outubro, ou seja, até 27 de Outubro de 2015.

3 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá manter-se como conjunto turístico e as suas componentes sujeitas a classificação não poderão ser desclassificadas;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

7 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

303360109

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/23/plain-276247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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