Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão das aeronaves para o cumprimento das missões a que se destinam;
Considerando que a manutenção preventiva, o aprovisionamento de sobressalentes, e o oportuno melhoramento dos sistemas e subsistemas das aeronaves, é indispensável à consecução daquele objectivo e implica processos de aquisição de bens e serviços cujos prazos de entrega e respectivos encargos financeiros abrangem os anos de 2010, 2011 e 2012:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - É autorizado o Comando da Logística da Força Aérea a iniciar os procedimentos tendentes à celebração de contratos de aquisição de bens e serviços de reparação e manutenção para as suas aeronaves, incluindo os seus motores, até ao montante de (euro) 19 500 000.
2 - Os encargos orçamentais resultantes da assinatura dos contratos a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, os seguintes valores:
2010 - (euro) 6 500 000;
2011 - (euro) 6 500 000;
2012 - (euro) 6 500 000.
3 - As importâncias fixadas para os anos de 2011 e 2012 serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Defesa Nacional, departamento da Força Aérea, para os anos de 2010, 2011 e 2012, a inscrever pelos montantes correspondentes.
5 - A orçamentação das despesas em cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção-Geral do Orçamento.
18 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.