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Despacho 10401/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Declara de utilidade pública, a expropriação com carácter de urgência, das parcelas identificadas em anexo, necessárias à construção da obra do IC 5 - lanço Murça (IP 4)/nó de Pombal - trecho Carlão/Pombal - lote 6.2 - do quilómetro 7+000 ao quilómetro 23+952.

Texto do documento

Despacho 10401/2010

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, atento o despacho do presidente do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., Dr.

Almerindo Marques, de 5 de Maio de 2010, que aprovou as plantas parcelares números CAPBN.E.201.01 a 24 e os mapas de áreas relativos à construção da obra do IC 5 - lanço Murça (IP 4)/nó de Pombal - trecho Carlão/Pombal - lote 6.2 - do quilómetro 7+000 ao quilómetro 23+952 e a resolução de expropriar do conselho de administração de 5 de Maio de 2010, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho 3314/2010, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção deste lanço abaixo identificadas com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes

dos respectivos titulares.

Mais declaro autorizar a Aenor Douro - Estradas do Douro Interior, S. A., na qualidade de subconcessionária da subconcessão do Douro Interior, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projectada seja executada o mais rapidamente possível Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela Aenor Douro - Estradas do Douro Interior, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

12.º do Código das Expropriações.

8 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Mapa de expropriações - DUP

Subconcessão do Douro Interior

Lanço Murça (IP 4)/nó de Pombal - Trecho Carlão/nó de Pombal (solução alternativa norte) do quilómetro 7+000 ao quilómetro 23+952

(ver documento original)

203354512

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/22/plain-276197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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