Ouvido o Governo da província de S. Tomé e Príncipe;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As mercadorias incluídas na lista anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de S. Tomé e Príncipe, a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos
termos da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro
de 1961, passam a ser livres de direitos aduaneiros de importação na província
de S. Tomé e Príncipe, a partir de 1 de Janeiro de 1964.
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.