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Decreto 45093, de 29 de Junho

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Sumário

Define a zona confinante com as instalações do Comando Naval de Angola, na ilha de Luanda, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 45093

Sendo necessário definir a zona confinante com as instalações do Comando Naval de Angola, na ilha de Luanda, que fica sujeita a servidão militar;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e na Portaria 17072, de 17 de Março de 1959;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área confinante com as instalações do Comando Naval de Angola, na ilha de Luanda, assim delimitada:

a) A sudoeste, pela linha que une os vértices A e B, no azimute de 318º 01' 44'', de B para A;

b) A nordeste, pela linha que une os vértices C e D, no azimute de 319º 04' 23'', de C para D;

c) A noroeste, no mar, pela linha paralela à da máxima baixa-mar de águas vivas e à distância de 500 m desta;

d) A sueste, na baía, pela linha paralela à da máxima baixa-mar de águas vivas e à distância de 500 m desta.

§ único. Os vértices A, B, C e D, devidamente assinalados no terreno, são definidos pelas seguintes coordenadas rectangulares, com origem no vértice do Observatório Astronómico de Luanda:

(ver documento original) Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, na área sujeita a servidão militar são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:

a) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos nas áreas terrestres e movimento ou permanência de embarcações ou lançamento de redes ou outros equipamentos nas áreas marítimas, nas condições e durante os períodos de tempo considerados necessários;

b) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

c) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;

d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações militares;

e) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

f) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;

g) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações militares.

§ 1.º O disposto na alínea a) não abrange o trânsito de peões, semoventes e veículos nas vias públicas que atravessem as áreas terrestres, nem o acesso e permanência na capela de Nossa Senhora do Cabo, nem a passagem de embarcações nas áreas marítimas, actividades que se consideram sempre autorizadas, podendo, porém, esta autorização ser suspensa, sem aviso prévio, nas condições e durante o tempo considerado necessário, sempre que a segurança da organização e das instalações militares o exijam.

§ 2.º A execução de qualquer obra pública fica igualmente sujeita à disciplina estabelecida no presente decreto.

§ 3.º As autarquias locais e as autoridades administrativas não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra antes de ter sido dada a necessária autorização pela autoridade militar competente, salvo quando se trate de obras de reparação ou de simples conservação que não envolvam alteração de dimensões ou da configuração exterior.

Art. 3.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas no plano hidrográfico do porto de Luanda (n.º 360), da Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé, na escala de 1/15000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:

a) Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Ultramar.

Art. 4.º Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando Naval de Angola, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças referidas no artigo 13.º da Lei 2078 e no artigo 2.º do presente decreto, ficando a cargo daquele Comando a fiscalização do exacto cumprimento da lei e da rigorosa observância das condições impostas nas licenças concedidas.

§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/29/plain-276125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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