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Portaria 19899, de 17 de Junho

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Sumário

Torna extensiva à província ultramarina de Moçambique, com as alterações constantes da presente portaria, a Lei 2012, de 22 de Maio de 1947, que promulga as bases a que deve obedecer o fomento apícola.

Texto do documento

Portaria 19899

Porque se reconhece vantajoso incrementar a apicultura na província de Moçambique;

Sob proposta do Governo-Geral daquela província;

Nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

É tornada extensiva à província de Moçambique a Lei 2012, de 22 de Maio de 1946, com as alterações que se seguem:

a) As referências aos serviços agrícolas regionais, Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e Posto Central de Fomento Apícola devem entender-se como feitas à Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas e suas dependências;

b) Onde se lê: «Direcção de Estradas e Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro», deverá ler-se, respectivamente: «Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes».

Ministério do Ultramar, 17 de Junho de 1963. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/17/plain-276067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-22 - Lei 2012 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases a que deve obedecer o fomento apícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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